Acórdão TRT16 — 0017503-82.2016.5.16.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017503-82.2016.5.16.0008 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : C. S. A. M.A ADVOGADO : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR ADVOGADO : SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO ADVOGADO : DIEGO MENEZES SOARES AGRAVADO : A. V. S. ADVOGADO : SAMIR BUZAR DOS SANTOS AGRAVADO : H. C. I. E. E. L. ADVOGADO : ALYSSON MENDES COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BACABAL (BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS) EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM - Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que redirecionou a execução contra a agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da primeira reclamada por ausência de previsão legal. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Bacabal, em que são partes, como agravante, C. S. A. M.MA (executada) e, como agravados, A. V. S. (exequente) e H. C. I. E. E. L. (executada). Em suas razões recursais (fls. 230/235), a agravante alega o não exaurimento de diligências para localizar bens pertencentes ao primeiro reclamado, devedor principal, e seus sócios antes do direcionamento da execução contra si. Os agravados não apresentaram contraminuta, conforme certidão de fl. 240. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fl. 243), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017503-82.2016.5.16.0008 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : C. S. A. M.A ADVOGADO : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR ADVOGADO : SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO ADVOGADO : DIEGO MENEZES SOARES AGRAVADO : A. V. S. ADVOGADO : SAMIR BUZAR DOS SANTOS AGRAVADO : H. C. I. E. E. L. ADVOGADO : ALYSSON MENDES COSTA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE BACABAL (BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS) EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM - Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que redirecionou a execução contra a agravante, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da primeira reclamada por ausência de previsão legal. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Bacabal, em que são partes, como agravante, C. S. A. M.MA (executada) e, como agravados, A. V. S. (exequente) e H. C. I. E. E. L. (executada). Em suas razões recursais (fls. 230/235), a agravante alega o não exaurimento de diligências para localizar bens pertencentes ao primeiro reclamado, devedor principal, e seus sócios antes do direcionamento da execução contra si. Os agravados não apresentaram contraminuta, conforme certidão de fl. 240. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fl. 243), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Direcionamento da Execução Em síntese, a agravante alega que a presente execução foi direcionada contra si, responsável subsidiária, sem que se esgotassem todas as diligências no sentido de se compelir o primeiro reclamado a adimplir o crédito exequendo. Pois bem. Por meio da decisão de fl. 131, a magistrada de base, ante o insucesso de todos os atos de execução (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) praticados no processo piloto (execução n.º 0017504-67.2016.5.16.0008) contra a devedora principal, considerou a inexistência de bens da devedora principal capazes de responder pela dívida exequenda e, por conseguinte, determinou o redirecionamento da execução para a executada Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, ora agravante, responsável subsidiária pelas obrigações de pagar. Assim sendo, restando clara a situação de insolvência da 1ª executada, é plenamente cabível o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, afigurando-se injustificável e, portanto, dispensável, a prática de diligências sabidamente inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa senda, verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o redirecionamento da execução contra devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra a agravante e julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos. Ademais, importa esclarecer que, ao alegar o benefício de ordem, a responsável subsidiária deverá proceder à nomeação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados, sobre os quais p