Acórdão TRT16 — 0017014-54.2016.5.16.0005 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR . LEGALIDADE. Tendo em vista que a quantia executada encontra- se abaixo do piso pago pelo INSS, teto máximo fixado na lei municipal para requisição de pagamento de pequeno valor, não há falar em violação a legislação municipal, razão pela qual nega-se provimento ao recurso.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017014-54.2016.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: M. N. O. M. AGRAVADO: A. M. C. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEGALIDADE. Tendo em vista que a quantia executada encontra- se abaixo do piso pago pelo INSS, teto máximo fixado na lei municipal para requisição de pagamento de pequeno valor, não há falar em violação a legislação municipal, razão pela qual nega-se provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo M. N. O. M. em face de decisão de Id. 876ebe3, proferida pela Vara do Trabalho de Presidente Dutra/MA, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo reclamado. Inconformado, o município interpôs o presente recurso, pugnando para que seja aplicado o regime de Precatório, por força das Leis Municipais nºs 005/2017, de 22/05/2017 e 166/2021, de 24/02/2021, uma vez que adotam como valor máximo para pagamento por meio de RPV da Fazenda Pública o teto máximo pago pela Previdência Social, e que o valor executado não observa o parâmetro fixado na legislação municipal.. Sem apresentação de contraminuta, conforme certidão de ID. 5e0e08c. Parecer do Ministério Público do Trabalho, pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada pelos seus jurídicos fundamentos. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do agravo de petição, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Execução por precatório - Lei Municipal Conforme acima relatado, o município agravante, pugna para que seja aplicado o regime de Precatório, por força das Leis Municipais nºs 005/2017, de 22/05/2017 e 166/2021, de 24/02/2021, uma vez que adotam como valor máximo para pagamento por meio de RPV da Fazenda Pública o teto máximo pago pela Previdência Social, e que o valor executado não observa o parâmetro fixado na legislação municipal. Requer que a execução seja procedida pelo regime de precatório, nos termos da legislação municipal. Analiso. A Constituição Federal, no art. 100, trata dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.". Como se observa, os entes públicos possuem faculdade de fixar, por leis próprias, valores distintos como limite para expedição de RPV, desde que observado o limite mínimo, qual seja, o maior benefício do regime geral de previdência social. No caso dos autos, verifica-se que o executado comprovou a existência e validade da Lei Municipal, a qual foi devidamente publicada em Diário Oficial, que dispõe expressamente em seu art. 1º, parágrafo único, que: "consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de 6(seis) salários mínimos vigentes." Na decisão do magistrado de primeira instância restou assim consignado (ID. 876ebe3): "Ainda que possível fosse a aplicação da Lei nº 166/2021, o crédito exequendo seria inferior ao teto ali estabelecido, porquanto o valor equivalente a seis salários mínimos (R$ 7.272,00) é superior ao crédito exequendo (R$ 6.210,70)." Destarte,