Acórdão TRT16 — 0019080-83.2016.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0019080-83.2016.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-10-19
Publicação
2023-10-19

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0019080-83.2016.5.16.0012 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AGRAVANTE: M. I. ADVOGADO: MARCIA RIBEIRO LIMA LACERDA ADVOGADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO: DANILO MACEDO MAGALHAES AGRAVADO: A. D. M. ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ (LILIANE DE LIMA SILVA) EMENTA EMENTA: EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 878 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 878 da CLT, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No presente caso, o exequente juntou petição pedindo a citação do ente público demandado razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 878, da CLT. INDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. Conforme consta no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.021 e 5.867 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 "até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". SELIC. PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), a SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros, passa a ser o índice de correção e juros moratórios dos débitos, inclusive trabalhistas, da Fazenda Pública. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - MA, em que são partes, como agravante, M. I. e, como agravado, A. D. M.. O ente público demandado interpôs agravo de petição (fls. 260/266) alegando a inexistência de pedidos de medidas executórias pelo reclamante, bem como a incorreção na aplicação do índice de correção monetária e requerendo a reforma da decisão impugnada para que seja utilizada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de então. Contraminuta às fls. 273/275. O MPT apresentou promoção (fl. 279) se manifestando pelo regular prosseguimento do feito.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0019080-83.2016.5.16.0012 (AP)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
AGRAVANTE: M. I.
ADVOGADO: MARCIA RIBEIRO LIMA LACERDA
ADVOGADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA AMORIM
ADVOGADO: DANILO MACEDO MAGALHAES
AGRAVADO: A. D. M.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
(LILIANE DE LIMA SILVA)
EMENTA
EMENTA: EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 878 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 878 da CLT, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No presente caso, o exequente juntou petição pedindo a citação do ente público demandado razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 878, da CLT. INDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. Conforme consta no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.021 e 5.867 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 "até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". SELIC. PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), a SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros, passa a ser o índice de correção e juros moratórios dos débitos, inclusive trabalhistas, da Fazenda Pública. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - MA, em que são partes, como agravante, M. I. e, como agravado, A. D. M..
O ente público demandado interpôs agravo de petição (fls. 260/266) alegando a inexistência de pedidos de medidas executórias pelo reclamante, bem como a incorreção na aplicação do índice de correção monetária e requerendo a reforma da decisão impugnada para que seja utilizada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de então.
Contraminuta às fls. 273/275.
O MPT apresentou promoção (fl. 279) se manifestando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Inexistência de pedido de medidas executórias pelo reclamante
O agravante alega que inexiste pedido de medidas executórias pelo reclamante, fato que ofende o art. 878 da CLT e configura impulso de ofício da execução e requer que seja declarada a nulidade da decisão que determinou o prosseguimento do feito.
À análise.
De acordo com o disposto no art. 878 da CLT, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No presente caso, o exequente está representado por advogado e pleiteou o prosseguimento do feito por meio da petição de fls. 239/242, razão pela qual não há que falar em violação ao art. 878 da CLT, devendo ser mantida a decisão agravada neste ponto.
Parâmetros para atualização dos cálculos
O agravante se insurge contra a decisão de fls. 255/257 que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação no que se refere ao índice de correção monetária, aduzindo a não incidência da preclusão.
Afirma que a indicação prévia dos índices de correção monetária e juros, além de estabel