Acórdão TRT8 — 0000915-11.2014.5.08.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./ ED RO 0000915-11.2014.5.08.0002 EMBARGANTE: FRANCISCO DE JESUS DA COSTA SILVA Dra. Jacqueline Maria Malcher Martins EMBARGADA: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA Dr. Tadeu Alves Sena Gomes Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO NCPC. Não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nem mesmo o que ser prequestionado, uma vez que o Acórdão embargado apreciou e decidiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões devolvidas ao Tribunal, rejeitam-se os embargos de declaração. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, apresentados no Processo TRT 8ª/ 2ª T/ ED RO 0000915-11.2014.5.08.0002, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas. O reclamante interpõe Embargos de Declaração em ID. 45018d9 em relação ao Acórdão de ID. d161f06, apontando omissão no julgado e necessidade de prequestionamento. É o Relatório. Fundamentação Conheço dos Embargos Declaratórios, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO O reclamante alega omissão no julgado, sob o seguinte argumento: "Relativo ao pedido de ressarcimento aos danos morais, foi comprovado através de depoimento do preposto da reclamada lavrado nos autos que houve incêndio no Carro Forte em que se encontrava o Embargante na data de 25.02.2011, nos seguintes termos: "que em 2011 em razão de um problema elétrico o carro forte do reclamante pegou fogo". Tanto o juízo de piso quanto esta turma encontram-se equivocados quanto ao entendimento relativo ao dano moral haja vista que foi comprovada a falha do Empregador e sua Culpa in vigilando, doravante Embargado, em proceder com a manutenção dos equipamentos de trabalho e dos veículos utilizados na rotina laboral do Embargante. Nesse sentido, o Dano Moral é de responsabilidade objetiva do Empregador, no sentido em que é seu dever legal zelar pela integridade do empregado naquilo em que puder reduzir a sua periculosidade. O fato de ter ocorrido incêndio do veículo blindado, ocupado pelo Embargante, por razão de pane elétrica, revela que o empregador não é zeloso com a saúde e integridade de seus empregados, haja vista que se trata de sinistro que não ocorre por razão da atividade. O Segurança de Valores não espera que seu veículo fornecido pela empresa venha a sofrer incêndio no momento da atividade de trabalho. Espera, e se prepara, para que venha a sofrer riscos advindos de terceiros. Agrava o fato de ser veículo blindado, que eleva os riscos de morte por razão da alta resistência do chassi ao rompimento tanto externo quanto interno, tornando impossível do embargante evadir-se do veículo em chamas caso se encontrasse falhas nas trancas do automóvel. Dando como certa a sua mor
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./ ED RO 0000915-11.2014.5.08.0002 EMBARGANTE: FRANCISCO DE JESUS DA COSTA SILVA Dra. Jacqueline Maria Malcher Martins EMBARGADA: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA Dr. Tadeu Alves Sena Gomes Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO NCPC. Não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nem mesmo o que ser prequestionado, uma vez que o Acórdão embargado apreciou e decidiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões devolvidas ao Tribunal, rejeitam-se os embargos de declaração. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, apresentados no Processo TRT 8ª/ 2ª T/ ED RO 0000915-11.2014.5.08.0002, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas. O reclamante interpõe Embargos de Declaração em ID. 45018d9 em relação ao Acórdão de ID. d161f06, apontando omissão no julgado e necessidade de prequestionamento. É o Relatório. Fundamentação Conheço dos Embargos Declaratórios, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO O reclamante alega omissão no julgado, sob o seguinte argumento: "Relativo ao pedido de ressarcimento aos danos morais, foi comprovado através de depoimento do preposto da reclamada lavrado nos autos que houve incêndio no Carro Forte em que se encontrava o Embargante na data de 25.02.2011, nos seguintes termos: "que em 2011 em razão de um problema elétrico o carro forte do reclamante pegou fogo". Tanto o juízo de piso quanto esta turma encontram-se equivocados quanto ao entendimento relativo ao dano moral haja vista que foi comprovada a falha do Empregador e sua Culpa in vigilando, doravante Embargado, em proceder com a manutenção dos equipamentos de trabalho e dos veículos utilizados na rotina laboral do Embargante. Nesse sentido, o Dano Moral é de responsabilidade objetiva do Empregador, no sentido em que é seu dever legal zelar pela integridade do empregado naquilo em que puder reduzir a sua periculosidade. O fato de ter ocorrido incêndio do veículo blindado, ocupado pelo Embargante, por razão de pane elétrica, revela que o empregador não é zeloso com a saúde e integridade de seus empregados, haja vista que se trata de sinistro que não ocorre por razão da atividade. O Segurança de Valores não espera que seu veículo fornecido pela empresa venha a sofrer incêndio no momento da atividade de trabalho. Espera, e se prepara, para que venha a sofrer riscos advindos de terceiros. Agrava o fato de ser veículo blindado, que eleva os riscos de morte por razão da alta resistência do chassi ao rompimento tanto externo quanto interno, tornando impossível do embargante evadir-se do veículo em chamas caso se encontrasse falhas nas trancas do automóvel. Dando como certa a sua morte. ... O bem jurídico que se intenta indenização é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF), como forma de amenizar o sofrimento e a dor psicológica do reclamante. Em regra, não é a intensidade do ato ilícito ou da culpa que gradua o valor da indenização, mas sim a intensidade do dano. Entretanto, a indenização por danos morais, além da principal função, que é a compensação pela dor suportada, tem também cunho punitivo, educativo/pedagógico e preventivo. Na ocasião, não houve, por parte do Embargado, o devido zelo com o veículo, expondo os empregados, dentre eles, o Embargante, à perigo alheio à atividade. Relativo à não comprovação do nexo causal, entre o fato e o dano, resta desnecessária a comprovação, tendo em vista que em depoimento realizado pelo próprio preposto da empresa confirmou o fato, sendo que o dano emerge patentemente do fato. Neste ponto, a C. Turma omitiu-se de levar em consideração o que foi dito nos depoimentos, limitando-se a analisar somente o que foi dito pela empresa embargada, materializando pressuposto recursal disposto no art. 1.022, inciso I