Acórdão TRT8 — 0001720-25.2014.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001720-25.2014.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2017-09-08
Publicação
2017-09-08

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0001720-25.2014.5.08.0014 EMBARGANTE: EVARISTO CABRAL DA PAZ Advogado (s): Dra. Adriana Lúcia Gualberto Bernardes e outro EMBARGADO: JALOTO TRANSPORTES LTDA. Advogado (s): Dr. João Joaquim Martinelli e outros ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/2ªT./RO 0001720-25.2014.5.08.0017 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, EVARISTO CABRAL DA PAZ, e, como embargado JALOTO TRANSPORTES LTDA. EVARISTO CABRAL DA PAZ opõe embargos de declaração, sob o Id. 2802004, com base nos artigos 897-A, da CLT; e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, sob alegação de existência de omissão e contradição no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0001720-25.2014.5.08.0014
EMBARGANTE: EVARISTO CABRAL DA PAZ
Advogado (s): Dra. Adriana Lúcia Gualberto Bernardes e outro
EMBARGADO: JALOTO TRANSPORTES LTDA.
Advogado (s): Dr. João Joaquim Martinelli e outros
ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/2ªT./RO 0001720-25.2014.5.08.0017
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, EVARISTO CABRAL DA PAZ, e, como embargado JALOTO TRANSPORTES LTDA.
EVARISTO CABRAL DA PAZ opõe embargos de declaração, sob o Id. 2802004, com base nos artigos 897-A, da CLT; e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, sob alegação de existência de omissão e contradição no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
EVARISTO CABRAL DA PAZ opõe embargos de declaração, sob o Id. 2802004, com base nos artigos 897-A, da CLT; e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, sob alegação de existência de omissão e contradição no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento, mediante os seguintes argumentos:
[...]
Vejamos as questões essenciais, ditas contraditórias e sobre os quais não houve pronunciamento, e para o que se pugna através dos presentes embargos.
De plano há contradição no r. decisum quando analisou o pedido de reforma para aplicação da norma coletiva do Estado do Pará em detrimento da norma coletiva do Estado do Paraná, no seguinte aspecto. [...]
Ora, a contradição é flagrante, data vênia, na medida em que o acórdão menciona que "o carregamento era efetuado na cidade de Belém (PA)" para, logo adiante, afirmar que "não há qualquer comprovação quanto à contratação e prestação de serviços em Belém (PA)", necessitando, assim, seja a evidente contradição sanada pela presente via, o que se requer.
[...]
Também o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre questão fundamental trazida nas razões recursais de que a prática da recorrida - de contratação de motoristas neste Estado sem a aplicação da norma coletiva do Pará, com o fim único de se beneficiar em detrimento do trabalhador, visto que as normas coletivas do Estado do Pará são mais benéficas ao obreiro - fora denunciada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS SECAS, MOLHADAS, LÍQUIDAS, DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DAS DISTRIBUIDORAS DE G.L.P. E SEUS CONCESSIONÁRIOS E ANEXOS DO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA, no processo nº 0001300-32.2014.5.08.0010, denunciando também a jornada de trabalho exaustiva imposta pela reclamada aos seus empregados, tendo o Ministério Público do Trabalho emitido parecer onde reconhece a fraude na conduta da recorrida, opinando, inclusive, pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
[...]
Igualmente, não apreciou o r. acórdão se a conduta da recorrida não estaria a ensejar violação ao artigo 8º, da CLT, enquadrando-se no disposto no artigo 9º, do mesmo diploma legal, requerendo-se o enfrentamento da matéria.
Pelos termos da decisão, verifica-se que não houve abordagem de questão trazida nas razões recursais quanto a matéria relativa à comprovação da ocorrência do dano moral, sobre o posicionamento pacífico na doutrina e jurisprudência no sentido de que as consequências danosas do agravo moral são presumidas, independendo de prova específica.
Não houve abordagem sobre os argumentos recursais no sentido de que "O ônus da prova, em se tratando de responsabilidade decorrente do contrato de emprego, "deverá ser do devedor, ou seja, do ofensor, geralmente o empregador, q