Acórdão TRT8 — 0001305-54.2014.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001305-54.2014.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2017-09-08
Publicação
2017-09-08

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0001305-54.2014.5.08.0010 EMBARGANTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. Advogado (s): Dr. Gustavo Azevedo Rôla e outros EMBARGADOS: MANOEL DOS ANJOS RIBEIRO FILHO Advogado (s): Dr. Tito Eduardo Valente do Couto e outros E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Advogado (s): Dr. Rafael Sganzerla Durand e outros ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/2ªT./RO 0001305-54.2014.5.08.0010 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA., e, como embargados MANOEL DOS ANJOS RIBEIRO FILHO e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. opõe embargos de declaração, sob o id. e374c07, com base no artigo 897-A, da CLT, sob alegação de existência de omissão no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo e para efeito de prequestionamento. É O RELATÓRIO.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0001305-54.2014.5.08.0010
EMBARGANTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.
Advogado (s): Dr. Gustavo Azevedo Rôla e outros
EMBARGADOS: MANOEL DOS ANJOS RIBEIRO FILHO
Advogado (s): Dr. Tito Eduardo Valente do Couto e outros
E
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
Advogado (s): Dr. Rafael Sganzerla Durand e outros
ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/2ªT./RO 0001305-54.2014.5.08.0010
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA., e, como embargados MANOEL DOS ANJOS RIBEIRO FILHO e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.
HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. opõe embargos de declaração, sob o id. e374c07, com base no artigo 897-A, da CLT, sob alegação de existência de omissão no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo e para efeito de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. opõe embargos de declaração, sob o id. e374c07, com base no artigo 897-A, da CLT, sob alegação de existência de omissão no v. Acórdão embargado, com pedido de efeito modificativo e para efeito de prequestionamento, mediante os seguintes argumentos:
[...]
DA OMISSÃO A SER SANADA QUANTO AO DEFERIMENTO DA PRODUTIVIDADE.
Ao reformar a sentença e entender como devida a diferença de produtividade, essa E. Turma se manifestou pelo deferimento da parcela nos termos expostos na exordial, deduzindo apenas os valores já pagos a este título nos contracheques do reclamante.
Ocorre que, nas contrarrazões de Recurso Ordinário, a embargante realizou pedido sucessivo pelo qual em caso de deferimento da parcela de produtividade, que o valor fosse apurado considerando apenas a quantidade de horas efetivamente trabalhadas pelo reclamante, bem como a quantidade de caixas entregues pelo empregado.
Ou seja, caso houvesse deferimento, como houve, deveria o valor da produção ser considerado a partir da jornada reconhecida pela decisão judicial.
Ora, se na inicial foi alegado que a jornada era de 06:40h às 21:30h e que a partir desta jornada seria devida produção de R$ 865,65, não pode com o reconhecimento judicial de uma jornada inferior a esta, qual seja de 06:40h às 15h, ser deferido o mesmo valor a título de produtividade.
Enfim, se o autor não trabalhou as 15:10h por dia mencionadas na inicial, não pode fazer jus ao valor de R$ 865,65 mensais mencionado na inicial, devendo o valor da produtividade ser proporcional a real jornada cumprida e reconhecida por esse v. Acórdão.
Acerca deste pedido sucessivo o v. acórdão não se manifestou, o que evidencia omissão.
Vejamos como a questão foi tratada nas contrarrazões:
[...]
Há que se ressaltar que o embargado sequer conseguiu confirmar as alegações constantes da inicial, pois em que pese indicar que seu horário de trabalho se estendia até as 22h, restou claramente provado que, em verdade, na grande maioria dos dias em que o empregado trabalhava até às 15h. Acerca do ocorrido, vejamos o próprio teor do acórdão:
[...]
A questão, então, é simples: se o acórdão deu validade às folhas de ponto do embargado e, consequentemente, à jornada de trabalho lá constante (6:40h às 15h), não pode o embargado ter realizado a mesma quantidade de entregas que afirma ter realizado, uma vez que não trabalhou durante o tempo que afirma ser necessário para tanto.
Isso porque ser autor pediu R$865,65 por supostamente trabalhar entregando caixas de 06:40h às 21:30h, não pode receber os R$865,65 indicados, se trabalhava apenas de 06:40h às 15h, tendo, portanto, seis horas e meia a menos de trabalho pa