Acórdão TRT8 — 0000560-98.2014.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000560-98.2014.5.08.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2017-09-06
Publicação
2017-09-06

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 21 DO TRT 8ª REGIÃO. Quando a decisão exequenda é proferida de forma líquida e a parte não se insurge contra ela no momento oportuno, incide em preclusão, não podendo mais discutir a matéria na fase de execução. Agravo improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0000560-98.2014.5.08.0002 (AP)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira
AGRAVADO: FLEX ASSESSORIA DE EMPRESAS LTDA - EPP
LIVIA KELLY BARBOSA PALHETA VINENTE
Advogado: Dennis de Almeida Alves
RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 21 DO TRT 8ª REGIÃO. Quando a decisão exequenda é proferida de forma líquida e a parte não se insurge contra ela no momento oportuno, incide em preclusão, não podendo mais discutir a matéria na fase de execução. Agravo improvido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravante e agravadas, as partes acima identificadas.
Inconformado com a sentença de id 165f3dc, que julgou improcedente seus embargos à execução, o executado interpôs o agravo de petição de id 663a3d6 somente em relação aos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias.
Não houve contrarrazões.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT8

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
DOS JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alega que os cálculos de liquidação apuraram indevidamente os juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, como se o recolhimento estivesse em atraso, contrariando, as orientações constantes da Ordem de Serviço Conjunta nº 66, de 10 de outubro de 1997, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Não vejo como conhecer da matéria, posto que alcançada pela preclusão.
Com efeito, a decisão foi proferida líquida e a parte, apesar de ter recorrido da decisão, não se insurgiu neste aspecto.
Nada a reformar, então.
DO VALE ALIMENTAÇÃO
Alega, ainda, que a parcela de vale alimentação foi apurada considerando 30 dias de trabalho, quando o correto seria pela média de 22 dias.
Sem razão.
É que a sentença de conhecimento (id 5473e69) foi proferida de forma líquida (id 097ea25) e não houve recurso a este respeito no momento oportuno, ocorrendo a preclusão a este respeito.
Nego provimento.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão em todos os seus termos, tudo conforme os fundamentos.
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ISTO POSTO,

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.

Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 06 de setembro de 2017.

Assinatura

MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Desembargadora do Trabalho - Relatora

I.
Votos