Acórdão TRT8 — 0001158-19.2014.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001158-19.2014.5.08.0013
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-09-05
Publicação
2017-09-05

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/ 4ª T./AP 0001158-19.2014.5.08.0013 AGRAVANTE: OLGA DE CAMPOS KHAYAT Dra. Karime Treptow Khayat AGRAVADOS: GUILHERME DO NASCIMENTO MONTEIRO Dra. Larissa Maués de Vasconcelos Neves ANDERSON THIAGO PINHEIRO DIAS A.T.P. DIAS SERVIÇOS - ME BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA MICHEL SALIM KHAYAT Dra. Cristine Aline Lorenzo Santana LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT YOUSSEF SALIM KHAYAT FILHO L.S BRASIL KHAYAT ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE PARA EXECUÇÃO. SÓCIA DA 3ª RECLAMADA. 1) Se a agravante não é proprietária do imóvel penhorado, não tem legitimidade para reivindicar em juízo direito alheio, por meio de embargos à penhora, ex vi do art. 18 do atual CPC; 2) O meio processual adequadopara a agravante pleitear o que pretende está na CLT, e dele deve se utilizar, querendo. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, OLGA DE CAMPOS KHAYAT, e como agravados,GUILHERME DO NASCIMENTO MONTEIRO, ANDERSON THIAGO PINHEIRO DIAS, A.T.P. DIAS SERVIÇOS - ME, BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA, MICHEL SALIM KHAYAT, LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT, YOUSSEF SALIM KHAYAT FILHO e

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT/ 4ª T./AP 0001158-19.2014.5.08.0013

AGRAVANTE: OLGA DE CAMPOS KHAYAT
Dra. Karime Treptow Khayat

AGRAVADOS: GUILHERME DO NASCIMENTO MONTEIRO
Dra. Larissa Maués de Vasconcelos Neves
ANDERSON THIAGO PINHEIRO DIAS
A.T.P. DIAS SERVIÇOS - ME
BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA
MICHEL SALIM KHAYAT
Dra. Cristine Aline Lorenzo Santana
LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT
YOUSSEF SALIM KHAYAT FILHO
L.S BRASIL KHAYAT

ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE PARA EXECUÇÃO. SÓCIA DA 3ª RECLAMADA. 1) Se a agravante não é proprietária do imóvel penhorado, não tem legitimidade para reivindicar em juízo direito alheio, por meio de embargos à penhora, ex vi do art. 18 do atual CPC; 2) O meio processual adequadopara a agravante pleitear o que pretende está na CLT, e dele deve se utilizar, querendo.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, OLGA DE CAMPOS KHAYAT, e como agravados,GUILHERME DO NASCIMENTO MONTEIRO, ANDERSON THIAGO PINHEIRO DIAS, A.T.P. DIAS SERVIÇOS - ME, BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA, MICHEL SALIM KHAYAT, LUCIENNE SATHLER BRASIL KHAYAT, YOUSSEF SALIM KHAYAT FILHO e L.S BRASIL KHAYAT.
A decisão de ID nº ea45b3b, extinguiu os embargos à penhora de ID nº 1b9d34f, por ilegitimidade ativa da embargante/terceira reclamada.
Inconformada, a 8ª executada oferece agravo de petição de ID nº 875588f, pugnando pela reforma do decisão de ID nº ea45b3b, excluindo a apelante da lide por ilegitimidade de partes, por não haver provas para a decretação de fraude à credores.
O Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno do Tribunal.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
Ilegitimidade ativa da agravante para execução (sócia de uma das executadas)
Dispõe que a agravante jamais foi sócia de direito ou de fato da empresa BEMVIER; que nunca adquiriu o imóvel penhorado, nem auxiliou em sua aquisição, não havendo se falar em fraude a credores; que também não manteve nenhum vínculo empresarial com o sócio MICHEL SALIM KHAYAT.
Acentua que o executado principal possui bens suficientes para arcar com os débitos trabalhistas, como um terreno avaliado em mais de 20 milhões de reais, localizado na Rodovia Alça Viária; que a Corregedoria deste Tribunal determinou a reunião de todos os processos em desfavor da BEMVIVER.
Acentua que a ação cível utilizada para justificar a inclusão da agravante no presente feito está sub judice, não sendo meio probatório para a inclusão da agravante no polo passivo da presente demanda.
Esclarece que o Inquérito Policial pela Justiça Criminal, 0036536-82.2015.8.14.0401, que tramita na 8ª Vara Penal de Belém, de igual modo não justifica a inclusão da agravante neste feito, porque parte ilegítima, na forma do art. 917 do atual CPC, com violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição.
Analiso.
O bem imóvel penhorado não está em nome da agravante. Neste caso, de fato, não tem legitimidade ativa para impugnar a constrição sobre referido bem mediante embargos à penhora, a teor do art. 18 do atual CPC, segundo o qual ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Confirmo, ademais, que os documentos de Id nº b31c8b1, contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de 13/04/2011, o respectivo recibo de quitação, de 01/06/2015, provam que o bem imóvel foi vendido pelo sr. MICHEL SALIM KHAYT, executado nos presentes autos.
Com efeito, diante das provas dos autos, mantenho a decisão agravada.

Recurso da parte
Item de recurso
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.

3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EG