Acórdão TRT8 — 0001383-12.2014.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001383-12.2014.5.08.0119
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2017-09-05
Publicação
2017-09-05

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar ACÓRDÃO TRT 1ª T/AP 0001383-12.2014.5.08.0119 AGRAVANTE: SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Doutor Jaime José dos Santos e outros AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO LIBÓRIO NETO Doutor Alex Augusto de Souza e Souza INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Comprovado que os cálculos obedecem aos parâmetros fixados na decisão exequenda, não há que se falar em retificação. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. Recorre a executada, ora agravante, com as razões expendidas no Agravo de Petição de fls. 507/512, alegando incorreção nos cálculos de liquidação. Contrarrazões às fls. 515/518. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
ACÓRDÃO TRT 1ª T/AP 0001383-12.2014.5.08.0119

AGRAVANTE: SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Doutor Jaime José dos Santos e outros

AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO LIBÓRIO NETO
Doutor Alex Augusto de Souza e Souza

INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Comprovado que os cálculos obedecem aos parâmetros fixados na decisão exequenda, não há que se falar em retificação.

1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas.
Recorre a executada, ora agravante, com as razões expendidas no Agravo de Petição de fls. 507/512, alegando incorreção nos cálculos de liquidação.
Contrarrazões às fls. 515/518.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2.2 MÉRITO
A executada, ora agravante, não se conforma com os cálculos de liquidação de folhas 471/472 ao argumento de que há incorreção na apuração dos juros de mora e da correção monetária da parcela indenização por dano moral. Segundo seu entendimento, o valor correto a tais títulos seria R$4.963,67. Assevera que o período de incidência dos juros de mora e correção monetária corresponde a MAR/2016 a MAR/2017. Prossegue aduzindo que o contador do juízo adotou, equivocadamente, a data de ajuizamento para apuração dos juros de mora e correção, em desacordo com os parâmetros fixados no acórdão exequendo, que determinou a incidência de juros de mora a partir da prolação da decisão (março/2016). Diante disso, sustenta a existência de excesso de execução e requer a retificação da conta judicial no particular.
Sem razão.
O acórdão de folhas 367/372 condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$30.000,00.
O segundo acórdão (folhas 389/391), relativo aos embargos de declaração interpostos pela ora agravante, determinou que a apuração da mencionada parcela observasse o disposto na Súmula 439 do TST, segundo a qual "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT".
Ao contrário do que alega a agravante, o exame do cálculo da parcela deferida (folhas 471/472) demonstra sua observância aos parâmetros da decisão agravada.
Com efeito, nos cálculos de liquidação de folhas 471/472, os juros de mora foram corretamente computados desde o ajuizamento da ação, em 10.09.2014.
Do mesmo modo, a correção monetária observou a data do acórdão de folhas 367/372 (08.03.2016), não havendo qualquer incorreção.
Assim, demonstrado que os cálculos obedecem aos parâmetros fixados na decisão exequenda, não há que se falar em retificação.

Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento para confirmar a decisão agravada em todos os seus termos, conforme os fundamentos.

Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
3. CONCLUSÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 05 de setembro de 2017.

ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora

Assinatura

I.