Acórdão TRT8 — 0001212-79.2014.5.08.0014 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Não havendo omissão a ser sanada, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/ED/AP 0001212-79.2014.5.08.0014 EMBARGANTE: JOAO RODRIGO AGUIAR DE SOUSA ADVOGADO: DR. MÁRCIO PINTO MARTINS TUMA E DR. OMAR CONDE ALEIXO MARTINS EMBARGADO: T E M NAKASHIMA ADVOGADO: DR. ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES E DR. RÔMULO RAPOSO SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo omissão a ser sanada, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente. Relatório 1- RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargantes e embargado, os acima relatados. O reclamante embarga de declaração ID n°4d28b85, alegando haver omissão no Acórdão ID n°eebb5ca , no que concerne a fundamentação da omissão quanto a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que atendidas as exigências legais. Deixo de notificar a parte contrária por não vislumbrar efeito modificativo no julgado. Mérito 2.2 Mérito DA OMISSÃO QUANTO À CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS EM DANOS - MEDIDA DE CAUTELA PROCESSUAL ANTE AOS PREJUÍZOS QUE VEM SUPORTANDO O TRABALHADOR - CELERIDADE PROCESSUAL Aduz o embargante que o Acórdão foi omisso quanto ao pedido feito em contrarrazões relacionado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista, que a decisão deste E. Regional no sentido de já determinar a conversão, caso realmente a empresa não entregue o bem, possibilitará ao trabalhador receber, em pecúnia e de modo mais célere, o valor correspondente, com as balizas indicadas na contraminuta ao agravo de petição ID n°e625baa. Desse modo, requer o embargante que a omissão apontada seja sanada, na forma da fundamentação, hipótese em que a E.Turma já consignará no v. acórdão a conversão da obrigação de fazer prevista no título executivo em perdas e danos, caso realmente a empresa não entregue o bem devido. Analiso Não tem razão. Não tem razão o embargante, pois como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial, entretanto a decisão ora embargada não apresenta qualquer desses vícios. O reclamante requer o reexame dos fatos explanados na contraminuta ao agravo de petição ID N° e625baa, contudo, o agravo de petição ID n°ebd703e em questão foi conhecido parcialmente em razão de não estar garantida sua execução, posto que o depósito prévio não foi efetuado em sua integralidade, no qual o valor total da dívida é R$38.773,94, mas só está depositado o valor de R$22.736,71, conforme guia de depósito de ID n°b5bedbd, de tal forma, não havendo garantia a execução, e sequer o conhecimento do agravo exceto quanto a obrigação de fazer. Destaco que para que a omissão ocorra é necessário que o magistrado deixe de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronunciar sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória. Observa-se que na verdade o embargante está pleiteando a reforma da decisão proferida no acórdão, fazendo uso dos embargos declaratórios indevidamente, visto que os mesmos devem ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão ou equívoco manifesto no exame dos pressupostos recursais. Nego provimento, para confirmar a decisão recorrida. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração; no mérito, nego provimento por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Custas como na Decisão embargada. Acórdão 3- CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E, NO MÉRITO, SEM DIVERG