Acórdão TRT8 — 0000127-52.2014.5.08.0016 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000127-52.2014.5.08.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2017-08-23
Publicação
2017-08-23

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O prequestionamento, por si só, não se afigura em hipótese de cabimento de embargos de declaração, sendo necessário que pedido, nesse sentido, se faça acompanhar de efetiva omissão em que haja incorrido o acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos se não caracterizada omissão sobre o ponto prequestionado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Mário Leite
PROCESSO TRT 3ª T./ED/RO 00000127-52.2014.5.08.0016
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ E TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ- FETRACOM
Dr. Davi Costa Lima
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Dr. Sandoval Alves da Silva

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O prequestionamento, por si só, não se afigura em hipótese de cabimento de embargos de declaração, sendo necessário que pedido, nesse sentido, se faça acompanhar de efetiva omissão em que haja incorrido o acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos se não caracterizada omissão sobre o ponto prequestionado.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como embargante, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ E TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ- FETRACOM e, como embargado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
O reclamado opõe embargos declaratórios (ID 2a15d86), alegando a necessidade de prequestionar matéria em relação ao acórdão de ID 862b547. Em síntese, "Quanto ao pedido de dilação de prazo, vem o Embargante prequestionar a matéria à luz do art. 139, VI do NCPC, visto ser incombência do Juízo dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Sobre isso, explica que "não apenas requereu como fundamentou sua necessidade ao MM. Juízo. Todavia, mesmo não havendo óbice legal à dilação, ao contrário, há expressa previsão nesse exato sentido, em contrariedade com o previsto no art. 139, IV do CPC, o MM. Juízo recusou o pleito, sob o fundamento de que a parte teria prazo suficiente para o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta". Ao final, pede manifestação turmária a respeito da sobredita matéria.
Considerando que, de plano, restou evidente não se tratar de hipótese de modificação do julgado e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixou-se de ouvir a parte contrária acerca dos embargos opostos.

Fundamentação
Admissibilidade
Conheço dos embargos declaratórios opostos porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Dilação de prazo. Prequestionamento.
Conforme já se viu retro, a embargante, sob a alegação de necessidade de prequestionamento, insurge-se, na verdade, contra o acórdão que manteve a sentença de 1º grau quanto à não renovação de prazo para a ré, ora embargante, apresentar a lista com nome dos empregados não sindicalizados que realizaram o pagamento por meio de descontos indevidos e os respectivos valores a serem ressarcidos indicando nome, endereço, cargo ou função, número do acordo ou convenção coletiva que fundamentou o acordo, nome do empregador e valores descontados por ano e totalizados.
O exame das razões turmárias evidenciam, entretanto, que a E. Turma Julgadora dirimiu a controvérsia de forma clara, congruente, manifestando-se sobre os pontos relevantes ao deslinde das questões controvertidas, não restando matéria a prequestionar.
Com efeito, o órgão turmário julgador fez um longo histórico do processo, demonstrando que a empresa já teve abertas sucessivas oportunidades para cumprir a referida determinação, tendo sido consignado expressamente que "desde o dia 26.01.2017 - há mais de 5 meses, portanto -, a federação ré tomou ciência do mandado para apresentação da lista referida, sob pena de multa diária de R$1.000,00, isto após o trânsito em julgado do acórdão de ID e5de4a4, reputo que a mesma já teve prazo mais do que suficiente para adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, mediante a notificação das empresas, não havendo, pois, que se falar em exiguidade do prazo conferido, pelo que considero demasiada a sua renovação, sobretudo pelo fato de este