Acórdão TRT16 — 0020025-70.2016.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0020025-70.2016.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-29
Publicação
2023-09-29

Ementa

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL. COISA JULGADA. Houve pronunciamento final do STF, em sessão plenária realizada em 18/12/2020, de continuidade do julgamento das ações em que se discute o índice de correção monetária aos débitos trabalhistas (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), tendo sido decidida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Entretanto, são reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária, tanto da fase de conhecimento quanto da fase de liquidação/execução.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0020025-70.2016.5.16.0012 (AP)
AGRAVANTE: M. I.
AGRAVADO: E. A. S. A.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL. COISA JULGADA. Houve pronunciamento final do STF, em sessão plenária realizada em 18/12/2020, de continuidade do julgamento das ações em que se discute o índice de correção monetária aos débitos trabalhistas (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), tendo sido decidida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Entretanto, são reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária, tanto da fase de conhecimento quanto da fase de liquidação/execução.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. I. em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, que rejeitou a impugnação à execução e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor corrigido da causa a ser revertida em benefício da parte autora.
Em suas razões recursais, o município agravante sustenta, inicialmente, que a inclusão de reflexos de ATS foi inserida nos cálculos em "completo desacordo com o título judicial". Impugna os parâmetros de atualização monetária, sob o argumento de que o uso do IPCA-e em substituição à TR somente deve incidir a partir de 25/03/2015, data da decisão modulatória do STF proferida nas ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF.
Sem contraminuta da parte agravada, conforme certidão de Id. a32f7aa.
Promoção da PRT pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Excesso de execução
Alega o município agravante que a planilha de cálculos de liquidação considerou os reflexos da apuração do valor de ATS, em completo desacordo com o título judicial, vez que tal rubrica não foi objeto de condenação.
Analisa-se.
Compulsando os autos, verifica-se tanto na sentença de Id. a4b12a5, como na Planilha de Cálculos de liquidação (Id. 83cfb2f), não constar qualquer alusão à inclusão dos valores do ATS e reflexos.
Destarte, não há que falar em cálculos de liquidação em desacordo com a sentença, razão pela qual nego provimento nesse ponto.
Nego provimento.
Juros e Correção monetária
Impugna o agravante os parâmetros de atualização monetária, sob o argumento de que o uso do IPCA-e em substituição à TR somente deve incidir a partir de 25/03/2015, data da decisão modulatória do STF proferida nas ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF.
Sobre o tema, já houve pronunciamento final do STF, em sessão plenária realizada em 18/12/2020, de continuidade do julgamento das ações em que se discute o índice de correção monetária aos débitos trabalhistas (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 - todas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
A decisão referida foi a seguinte:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados v