Acórdão TRT8 — 0001432-10.2014.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001432-10.2014.5.08.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2017-08-17
Publicação
2017-08-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0001432-10.2014.5.08.0004 (ED/ROPS) EMBARGANTE: GASTRO-PED SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA-ME Advogados: Dr. Erick Braga Brito(OAB/PA 0017450) e outros, ID's. 9cf750d e d594973. EMBARGADA: JULIETH MACHADO MORAES Advogado: Dr. Giovany Henrique Sales da Silva(OAB/PA 014742), ID. 2e7f09e. ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Belém(PA) Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Do conhecimento. Conheço dos embargos de declaração, por serem adequados, tempestivos (ID's 67b6e0f e e7bb65f), subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos (ID's 9cf750d e d594973) e fundamentados em nulidade do processo, erro material e contradição. A embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID. 23A42bd). Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes
PROCESSO nº 0001432-10.2014.5.08.0004 (ED/ROPS)
EMBARGANTE: GASTRO-PED SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA-ME
Advogados: Dr. Erick Braga Brito(OAB/PA 0017450) e outros, ID's. 9cf750d e d594973.
EMBARGADA: JULIETH MACHADO MORAES
Advogado: Dr. Giovany Henrique Sales da Silva(OAB/PA 014742), ID. 2e7f09e.
ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Belém(PA)
Ementa
Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
Fundamentação
Do conhecimento.
Conheço dos embargos de declaração, por serem adequados, tempestivos (ID's 67b6e0f e e7bb65f), subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos (ID's 9cf750d e d594973) e fundamentados em nulidade do processo, erro material e contradição.
A embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID. 23A42bd).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Das irregularidades alegadas e do pedido de nulidade do processo, por erro de julgamento.
Alega a embargante que há necessidade de sanar contradição e erro material existente no julgado, adotando para isso a seguinte argumentação:
"Em primeiro lugar, necessário informar que o processo foi incluído em pauta por 3 (três) vezes, sendo que após requerer a degravação das sessões junto a Secretaria da 2ª Turma, ratificou o entendimento levantado da Tribuna de que não houve manifestação expressa da Des. ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN no julgamento ocorrido no dia 17/06/2015 às 10:00:00, nem tão pouco nas sessões ocorridas 05/08/2015, às 10:00:00 (quando o processo foi retirado de pauta e certificado nos autos, bem como da sessão ocorrida no dia 11/07/2016, 09:00:00, quando a Ilma. Desembargadora já se encontrava afastada de suas funções em razão da sua aposentadoria.
Nestes termos, se torna imperioso impor destaque aos trechos da D. decisão, conforme se pretende sanar, senão vejamos:
No parágrafo final da fundamentação do acórdão, consta que:
"A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DETERMINANDO QUE SEJA OBSERVADO O COMANDO CONTIDO NA SÚMULA Nº 21 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E MANTENDO EM SEUS DEMAIS TERMOS A DECISÃO IMPUGNADA, VENCIDA A DESEMBARGADORA MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO, QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO E JULGAR A RECLAMAÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE; SEM DIVERGÊNCIA, CONSIDERAR PREQUESTIONADAS TODAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº. 297 DO C. TST. TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA SE ARBITRA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SÃO OS SEGUINTES OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO EXMº DESEMBARGADOR RELATOR"
Nestes termos, pode-se observar o erro material contido no acórdão, o qual faz emergir o franco interesse da embargada em sanar a questão, ao entender de modo diverso no v. acórdão embargado, no que tange a decisão ter sido mantida pela maioria da turma, quando na verdade não houve manifestação da Des. ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN sobre o referido julgamento.
Ao revés do asseverado no v. acórdão embargado, na sessão de Julgamento ocorrida no dia 17/06/2015 às 10:00:00, conforme apura-se pelo áudio da sessão, verifica-se que após realizada a Sustentação Oral pelo patrono da reclamada, a Ilma. Des. MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO requereu vistas regimentais do processo, de modo a proferir voto divergente, tendo nesse momento o julgamento sido adiado para a próxima sessão, sem qualquer manifestação da Des. ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN.
Frise-se ainda, na sessão seguinte, ocorrida em 05/08/2015, às 10:00:00, o processo foi novamente retirado de pa