Acórdão TRT16 — 0021402-43.2016.5.16.0023 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas faz uso da faculdade de exercício do direito de defesa garantido constitucionalmente. Agravo conhecido e provido para excluir a multa por litigância de má-fé.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0021402-43.2016.5.16.0023 (AP) AGRAVANTE: M. I. AGRAVADO: D. S. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas faz uso da faculdade de exercício do direito de defesa garantido constitucionalmente. Agravo conhecido e provido para excluir a multa por litigância de má-fé. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo M. I. em face da sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA na qual o juízo a quo rejeitou os embargos à execução opostos pelo agravante com condenação ao município ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% sobre o valor corrigido da causa a ser revertida em benefício da parte autora da ação. Em suas razões recursais, o ente público sustenta que a multa aplicada ofende o art. 5º, LV, da CF e que não há que se falar em atuação protelatória quando a parte apenas faz uso da faculdade do exercício do direito subjetivo de defesa garantido constitucionalmente. Nesse passo, defende que não restou configurada nos autos a vontade consciente ou o ânimo de lesar interesse alheio. Pede que seja excluída a condenação da multa imposta por litigância de má-fé. Sem contraminuta. Manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição que se conhece, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Agravo de petição do Município Litigância de má-fé Segundo o art. 793-B da CLT, é litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Entretanto, não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas faz uso da faculdade de exercício do direito subjetivo de ação garantido constitucionalmente, entendimento consolidado neste Tribunal. No presente caso, não há a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no citado dispositivo legal, tendo o agravante apenas se valido do direito de defesa. Desta forma, não restando configurada nos autos a vontade consciente ou o ânimo de lesar interesse alheio, como tem entendido esta Corte em casos análogos, não há que se falar em litigância de má-fé, não cabendo, neste caso, aplicação de multa. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Segunda Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO - A improbidade processual deve se mostrar tão clara, a ponto de o julgador ver-se compelido a tomar providências severas a fim de reprimir a conduta, não se presumindo a má-fé, que deve, pois, ficar cabalmente demonstrada, circunstância que não ficou evidenciada no caso destes autos. Agravo de petição conhecido e provido. (PROCESSO nº 0018152-35.2016.5.16.0012; Acórdão - Data de assinatura: 07/08/2023; Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO; Órgão julgador: 2ª Turma - Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo) Destarte, dou provimento ao recurso para excluir a condenação do agravante no pagamento de multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeira instância. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação do agravante no pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Por tais fundamentos, ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (30ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte e seis de setembro do ano de 2023, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GE