Acórdão TRT8 — 0000191-86.2014.5.08.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000191-86.2014.5.08.0008 (ED/RO) RECORRENTE: THIAGO JORGE CAVALCANTE AROUCK Advogados: Rafaela Menezes Barbosa, OAB/PA 21.750 e outros (ID. 931113 e 8cb435d) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados: Joenia Mara Barreto Coimbra Picanco - OAB/PA 12.821, Sergio Antonio Ferreira Galvao, OAB/PA 3.672 e Giovanny Michael Vieira Navarro - OAB/AP 1.638-A (ID. 1326601, 1326629 e 1326611). Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA COMPLETAR A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. Tendo sido reconhecida no v. acórdão embargado a existência da obscuridade alegada pelo embargante, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando a irregularidade identificada, prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, Thiago Jorge Cavalcante Arouck e, como embargado, Itaú Unibanco S/A. O reclamante interpôs embargos de declaração (ID. 6ab211b), alegando a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no v. acórdão de ID. e9cd73f. A empresa embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração, requerendo que seja mantido acórdão embargado em todos os seus termos (ID. 6b68dc6). Fundamentação Conhecimento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000191-86.2014.5.08.0008 (ED/RO) RECORRENTE: THIAGO JORGE CAVALCANTE AROUCK Advogados: Rafaela Menezes Barbosa, OAB/PA 21.750 e outros (ID. 931113 e 8cb435d) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados: Joenia Mara Barreto Coimbra Picanco - OAB/PA 12.821, Sergio Antonio Ferreira Galvao, OAB/PA 3.672 e Giovanny Michael Vieira Navarro - OAB/AP 1.638-A (ID. 1326601, 1326629 e 1326611). Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA COMPLETAR A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. Tendo sido reconhecida no v. acórdão embargado a existência da obscuridade alegada pelo embargante, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando a irregularidade identificada, prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, Thiago Jorge Cavalcante Arouck e, como embargado, Itaú Unibanco S/A. O reclamante interpôs embargos de declaração (ID. 6ab211b), alegando a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no v. acórdão de ID. e9cd73f. A empresa embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração, requerendo que seja mantido acórdão embargado em todos os seus termos (ID. 6b68dc6). Fundamentação Conhecimento. Conheço dos embargos de declaração, porque adequados, tempestivos (ID. 326Ced3 e 6ab211b), subscritos por advogada regularmente habilitada nos autos (ID. 931113 e 8cb435d) e fundamentados em omissão, contradição, obscuridade e erro material Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Das omissões, obscuridade e contradição alegadas: "das horas extras (do período de janeiro/2012 a 28/06/2013)". "Da má apreciação das provas - artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC, Súmula 102, I do TST e artigo 224, caput, da CLT". Alega o embargante que "o v. acórdão ao analisar o pleito de horas extras, se limitou ao período de fevereiro de 2011 a janeiro de 2012. Logo, restou omisso quanto ao período de janeiro de 2012 até a demissão da parte obreira (28/06/2013)". Por isso, pede que haja "manifestação da C. Turma a apreciação do período de meados de janeiro/2012 a junho/2013 (quando retornou à Belém, até o final do contrato)". Mais adiante, afirma que o Colegiado "deixou de observar o teor da Súmula 102, I do TST. Posto, que 'AS REAIS ATRIBUIÇÕES DO RECLAMANTE' não permitem o enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, diante da total ausência de fidúcia. Limitando-se a relatar o depoimento do reclamante, o qual não induz a qualquer fidúcia diferenciada, mas tão somente a atividades operacionais. § Visitar clientes nunca foi uma atividade de confiança bancária, posto que até os estagiários fazem visitas a clientes. § É omisso o v. acórdão que não aprecia o conjunto probatório, totalmente favorável a tese obreira" (ID. 6Ab211b). Vejamos. Quanto ao pleito de horas extras, a Egrégia Segunda Turma assim se pronunciou: "O reclamante alegou que "de fevereiro/2011 a meados de janeiro/2012 (época em que trabalhou em Santarém): de segunda a sexta-feira, das 09 horas às 20:30 horas, com 30 minutos de intervalo" (Id. Num. 930852 - Pág. 18). Sustentou que sua jornada de trabalho era de seis horas diárias. Pediu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT. O reclamado aduziu que o reclamante, como exercente do cargo de gerente de relacionamento, estava enquadrado no disposto no art. 224, §2º, da CLT. Defendeu a regularidade dos cartões de ponto e o correto pagamento das horas extras (Id. Num. 1485216). Os pedidos foram rejeitados, nos seguintes termos: (...) O reclamante reitera os pedidos da inicial. Sustenta que os cartões de ponto juntados pelo reclamado são inválidos. Argumenta que a função de gerente de relacionamento não possui maior grau de fidúcia, não se enquadrando, assim, no art. 224, §2º, da CLT. A