Acórdão TRT8 — 0000570-24.2014.5.08.0009 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000570-24.2014.5.08.0009 (RO) RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado: Dr. Márcio Pinto Martins Tuma (OAB/PA 12.422) e outros, ID. 1584852 - Pág. 1 E BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogada: Dra. Sandra Zampeogno da Silveira (OAB/PA 13.405) e outros, ID. 22ba1b5 - Pág. 1/2 e ID. 23ab4e3 - Pág. 1 RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa I - ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR OS ASSOCIADOS EM AÇÃO COLETIVA QUE TENHA POR OBJETO MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. SÚMULA 56 DO TRT8. A questão da legitimidade ativa das associações para representar seus associados em demandas coletivas é objeto da Súmula 56 do TRT8, que possui o seguinte teor: Súmula 56 do TRT8 - "ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES. LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO - Associação de trabalhadores possui legitimidade para representar ou substituir seus associados, nas ações que tenham por objeto matéria de direito coletivo e/ou transindividual, autorizadas individualmente ou mediante autorização expressa que pode ser oferecida por deliberação de assembleia". Como a reclamação trabalhista em questão abrange matéria cujo pleito não foi autorizado em assembleia geral, reconheço a ilegitimidade ativa da associação reclamante, nos exatos termos da Súmula 56 do TRT8. II - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS ASSOCIADOS QUE ESTÃO SENDO REPRESENTADOS. TESE FIRMADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. O entendimento firmado com repercussão geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal foi o de que é indispensável que as associações indiquem o nome dos associados que estão sendo representados nas ações coletivas por elas ajuizadas (Teses 82 e 499). Referido entendimento é vinculante e deve ser observado nos processos com a mesma discussão, inclusive em decorrência do disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. No caso dos autos, a associação reclamante não nominou os associados que deseja representar, sendo que na ata da assembleia geral também não consta o nome dos associados que estiveram presentes na reunião em questão (ID. 1584852 - Pág. 17/18), situações que impedem o exame do mérito da demanda, pois ausente pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Relatório
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0000570-24.2014.5.08.0009 (RO) RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado: Dr. Márcio Pinto Martins Tuma (OAB/PA 12.422) e outros, ID. 1584852 - Pág. 1 E BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogada: Dra. Sandra Zampeogno da Silveira (OAB/PA 13.405) e outros, ID. 22ba1b5 - Pág. 1/2 e ID. 23ab4e3 - Pág. 1 RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa I - ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAR OS ASSOCIADOS EM AÇÃO COLETIVA QUE TENHA POR OBJETO MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. SÚMULA 56 DO TRT8. A questão da legitimidade ativa das associações para representar seus associados em demandas coletivas é objeto da Súmula 56 do TRT8, que possui o seguinte teor: Súmula 56 do TRT8 - "ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES. LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO - Associação de trabalhadores possui legitimidade para representar ou substituir seus associados, nas ações que tenham por objeto matéria de direito coletivo e/ou transindividual, autorizadas individualmente ou mediante autorização expressa que pode ser oferecida por deliberação de assembleia". Como a reclamação trabalhista em questão abrange matéria cujo pleito não foi autorizado em assembleia geral, reconheço a ilegitimidade ativa da associação reclamante, nos exatos termos da Súmula 56 do TRT8. II - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS ASSOCIADOS QUE ESTÃO SENDO REPRESENTADOS. TESE FIRMADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. O entendimento firmado com repercussão geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal foi o de que é indispensável que as associações indiquem o nome dos associados que estão sendo representados nas ações coletivas por elas ajuizadas (Teses 82 e 499). Referido entendimento é vinculante e deve ser observado nos processos com a mesma discussão, inclusive em decorrência do disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015. No caso dos autos, a associação reclamante não nominou os associados que deseja representar, sendo que na ata da assembleia geral também não consta o nome dos associados que estiveram presentes na reunião em questão (ID. 1584852 - Pág. 17/18), situações que impedem o exame do mérito da demanda, pois ausente pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Meritíssima Nona Vara do Trabalho de Belém(PA), em que são partes, como recorrentes e recorridos, Associação dos Funcionários do Banco do Estado do Pará S/A e Banco do Estado do Pará S/A. O Juízo de primeira instância rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, carência do direito de ação e nulidade do processo; declarou a interrupção da prescrição; no mérito, acolheu parcialmente os pedidos, condenando o reclamado nas obrigações de fazer e pagar listadas na parte conclusiva da sentença (ID. A0b8696). As partes interpuseram embargos de declaração (ID. Fba9ec4 e ID. 1606283), os quais foram parcialmente acolhidos para "sanando os vícios apontados, determinar a retificação da sentença a fim de que onde se lê a função de ANALISTA, leia-se SUPERVISOR DE SERVIÇOS; e, ainda, acolhendo, em parte, os embargos da autora, reconhecer aos empregados ocupantes do cargo em comissão de Supervisor de Serviços ou de qualquer outra nomenclatura adotada pela reclamada para as mesmas atribuições, o limite de seis horas diárias de trabalho, conforme caput do art. 224 da CLT. Tudo conforme os fundamentos acima" (ID. B10156f). A reclamante interpôs recurso ordinário, pedindo a reforma da sentença para que a decisão tenha abrangência em todo o Estado do Pará, para que seja definida a incidência da decisão para todos os seus associados, independente da data de associação dos mesmos, e para que seja acolhido o pedido de honorários advocatícios (ID. F37245e). O reclamado recorre ordinariamente, arguindo ilegit