Acórdão TRT8 — 0000975-78.2014.5.08.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000975-78.2014.5.08.0003 (AGRAVO DE PETIÇÃO) AGRAVANTE: RODOLFO RODRIGUES SIMAO DE SOUZA ADV: LARISSA DA COSTA GONCALVES ADV: ERIVANE FERNANDES BARROSO AGRAVADOS: R A DE P FERREIRA - ME E ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV: GUSTAVO GONCALVES GOMES ADV: ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR E RODRIGO ARAUJO DE PINHO FERREIRA ADV: ALBERTO RODRIGUES E SILVA ADV: MARCELO ARAUJO DE ALBUQUERQUE LIMA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Não se sustentam as alegações promovidas pela parte agravante, uma vez que a multa convencional foi cobrada na execução, observando os limites definidos no pedido constante da exordial e em observância aos ditames do art. 412, do CC e OJ n. 54, da SDI-1, do C. TST, bem como ao princípio da razoabilidade. Nada a prover. Relatório Fundamentação - 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas. Inconformado com o que decidiu o r. Juízo da execução sob o Id nº 278b912, que não acolheu o pedido de prosseguimento da execução com relação à majoração
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000975-78.2014.5.08.0003 (AGRAVO DE PETIÇÃO) AGRAVANTE: RODOLFO RODRIGUES SIMAO DE SOUZA ADV: LARISSA DA COSTA GONCALVES ADV: ERIVANE FERNANDES BARROSO AGRAVADOS: R A DE P FERREIRA - ME E ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV: GUSTAVO GONCALVES GOMES ADV: ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR E RODRIGO ARAUJO DE PINHO FERREIRA ADV: ALBERTO RODRIGUES E SILVA ADV: MARCELO ARAUJO DE ALBUQUERQUE LIMA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Não se sustentam as alegações promovidas pela parte agravante, uma vez que a multa convencional foi cobrada na execução, observando os limites definidos no pedido constante da exordial e em observância aos ditames do art. 412, do CC e OJ n. 54, da SDI-1, do C. TST, bem como ao princípio da razoabilidade. Nada a prover. Relatório Fundamentação 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas. Inconformado com o que decidiu o r. Juízo da execução sob o Id nº 278b912, que não acolheu o pedido de prosseguimento da execução com relação à majoração da multa convencional deferida na r sentença de mérito (ID n. d78dd1f), o ora agravante interpõe o agravo de petição sob o Id nº 0ae2595. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno deste Egrégio Regional. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito 2.2. MÉRITO O agravante, inconformado com a r. decisão que indeferiu a aplicação da multa fixada na r. sentença de mérito, interpõe o apelo sob a alegação de afronta à coisa julgada material. Pede a aplicação e pagamento de multa convencional conforme deferido pelo juízo e como requerido na inicial. Diz que o despacho não é meio adequado para anular a coisa julgada, ou para se entender que o valor recebido é suficiente para compensar o pagamento intempestivo. Alega descumprimento descumpriu ao que dispõe a Súmula nº 384 do C. TST. Analiso e vejo que o agravante não tem razão. Na inicial o reclamante postulou na causa de pedir: (...) Portanto , a Cláusula , independentemente da sanção prevista no art. 477 da CLT 21ª, item 1, da Convenção Coletiva 2013-2014 prevê que as empresas ficam obrigadas a indenizar o trabalhador com 2/30 (dois trinta avos) do salário contratual, para cada dia de atraso no pagamento da rescisão. Importante ressaltar que a cláusula em questão não impõe limitação de valor ou período, ficando limitada apenas ao dia do pagamento efetivo da rescisão contratual. Nesse caso, impõe-se observar o disposto na Cláusula 50ª. da CCT (...) O reclamante fora demitido em 28.03.2014 e até a data da 1ª audiência já se passarão mais de 120 (cento e vinte) dias sem regularização do pagamento. Observe-se que o cálculo de liquidação em anexo contemplou a data da provável 1ª audiência da reclamação, mas o valor deverá ser apurado até a data do efetivo pagamento (R$-1.071,00 : 30 = R$-35,70 X 2 = 71,40 X 120 dias = R$-8.568,00. E no pedido constou: (...)MULTA CONVENCIONAL 8.581,10. (...) A r. sentença deferiu a pretensão nos seguintes moldes: (...) Estabelecido o descumprimento da obrigação de pagar as verbas rescisórias, é cabível a imposição da multa normativa em favor do reclamante. Não há bis in idem entre a cláusula coletiva e a disposição normativa, uma vez que a segunda trata de punição de origem legal ao infrator enquanto a segunda tem natureza de cláusula penal contratual em desfavor da parte em mora. Se, no âmbito do direito civil, não se fala em compensação das punições originadas de fontes obrigacionais distintas - lei e contrato - menos razão há para impor essa compensação na ordem jur