Acórdão TRT8 — 0001473-71.2014.5.08.0005 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0001473-71.2014.5.08.0005 (AP) AGRAVANTE: M. E. DA SILVA AGRAVADOS: NATALINA DA SILVA AMARAL, MARIA EDILEUSA DA SILVA Ementa Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, as pessoas acima identificadas. A MM. Vara de origem, em sentença acolheu parcialmente os embargos à execução opostos, para reduzir o débito sob execução, de R$6.524,82 para R$2.774,89. Porém, condenou exequente (2,5% sobre o valor da causa) e executada (1% sobre o valor da causa) por litigação de má-fé, em proporções mutuamente compensadas, passando a exequente dever R$900,00 à executada, observada a dedução dos créditos principais pelo saldo cominatório. Condenou ainda à executada ao pagamento de 2 multas por ato atentatório à dignidade da justiça, cada uma no valor de R$160,00, valores esses já inclusos no valor acima. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição a este Egrégio Tribunal. Nas razões recursais, requer a reforma da sentença, alegando que não deve prosperar essas condenações, visto que o Juízo reconheceu, e deu provimento parcial aos Embargos a Execução. Porém em decisão do Juízo, o mesmo condenou a Embargante a litigância de má-fé. Afirma que sentiu-se penalizada injustamente, por utilizar um recurso disponível pela legislação vigente, para corrigir o equívoco judicial. Ressalta como alteração da verdade a confecção das guias de pagamento do acordo, juntamente com os alvarás, feito equivocadamente pela Secretaria, reafirmando que de sua parte não houve alteração da verdade, uma vez comprovado o pagamento das parcelas principais do acordo, declarada pelo Juízo, e observado que somente a 8ª parcela, que foi paga com 1 dia de atraso, e a 10ª parcela que foi paga com poucos dias de atraso, o que não pode configurar má fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Não há contraminuta. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de pet
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0001473-71.2014.5.08.0005 (AP) AGRAVANTE: M. E. DA SILVA AGRAVADOS: NATALINA DA SILVA AMARAL, MARIA EDILEUSA DA SILVA Ementa Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, as pessoas acima identificadas. A MM. Vara de origem, em sentença acolheu parcialmente os embargos à execução opostos, para reduzir o débito sob execução, de R$6.524,82 para R$2.774,89. Porém, condenou exequente (2,5% sobre o valor da causa) e executada (1% sobre o valor da causa) por litigação de má-fé, em proporções mutuamente compensadas, passando a exequente dever R$900,00 à executada, observada a dedução dos créditos principais pelo saldo cominatório. Condenou ainda à executada ao pagamento de 2 multas por ato atentatório à dignidade da justiça, cada uma no valor de R$160,00, valores esses já inclusos no valor acima. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição a este Egrégio Tribunal. Nas razões recursais, requer a reforma da sentença, alegando que não deve prosperar essas condenações, visto que o Juízo reconheceu, e deu provimento parcial aos Embargos a Execução. Porém em decisão do Juízo, o mesmo condenou a Embargante a litigância de má-fé. Afirma que sentiu-se penalizada injustamente, por utilizar um recurso disponível pela legislação vigente, para corrigir o equívoco judicial. Ressalta como alteração da verdade a confecção das guias de pagamento do acordo, juntamente com os alvarás, feito equivocadamente pela Secretaria, reafirmando que de sua parte não houve alteração da verdade, uma vez comprovado o pagamento das parcelas principais do acordo, declarada pelo Juízo, e observado que somente a 8ª parcela, que foi paga com 1 dia de atraso, e a 10ª parcela que foi paga com poucos dias de atraso, o que não pode configurar má fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Não há contraminuta. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Recurso da parte DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Não se conforma a executada com a sentença que, mesmo acolhendo os embargos à execução opostos, reduzindo o valor da condenação, declarou-a litigante de má-fé. Alega que não deve prosperar essas condenações que lhe foram imputadas, visto que o Juízo deu provimento parcial aos Embargos à Execução. Porém, o mesmo Juízo a condenou por litigância de má fé no percentual de 1% sobre o valor da causa de R$60.000,00, o que é incompatível do valor posto em inicial, sendo R$55.518,59; condenou-a ainda em duas multas por ato atentatório a dignidade da Justiça no valor de R$ 160,00, cada uma. A agravante, sentiu-se penalizada injustamente, por utilizar um recurso disponível pela legislação vigente, para corrigir o equívoco judicial. Ressalta como alteração da verdade a confecção das guias de pagamento do acordo, juntamente com os alvarás, feito equivocadamente pela Secretaria. De sua parte, afirma que não houve alteração da verdade, uma vez resta comprovado o pagamento das parcelas principais do acordo, declarada pelo Juízo, e observado que somente a 8ª parcela, que foi paga com 1 dia de atraso, e a 10ª parcela que foi paga com poucos dias de atraso, o que não pode configurar má fé, e ato atentatório a dignidade da justiça. Assiste-lhe razão. A executada, ao opor os embargos à execução, não faltou com a verdade ao afirmar que já havia pago todas as parcelas do acordo, chegando a informar que a oitava parcela foi paga com um dia de atraso. Embora não tenha informado o dia do pagamento da 10ª parcela (vencimento em 16/12/2015), verificou-se que o pagamento ocorreu em 04.01.2016, pelo que não reconheço que a executada tenha faltado com a verdade ou tentado induzir o juízo a erro, pelo que não a reconheço como litigante de má-fé. Da mesma forma, a multa d