Acórdão TRT8 — 0000628-42.2014.5.08.0004 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPROVIMENTO. A sentença de conhecimento traça os limites para apuração dos dias sobre os quais deveria recair a apuração da parcela de horas extras, cabendo à reclamada abrir a controvérsia sobre os dias alegadamente não trabalhados, damandando um pronunciamento do Juízo a respeito deste fator excludente do pedido inicial. Deixando a parte transitar em julgado a sentença de conhecimento, sem autorizar a exclusão de qualquer dia, não é lícito abrir este debate na execução do julgado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0000628-42.2014.5.08.0004 (AP) AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE AGRAVADO: PAULO SERGIO CORREA DE MOURA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPROVIMENTO. A sentença de conhecimento traça os limites para apuração dos dias sobre os quais deveria recair a apuração da parcela de horas extras, cabendo à reclamada abrir a controvérsia sobre os dias alegadamente não trabalhados, damandando um pronunciamento do Juízo a respeito deste fator excludente do pedido inicial. Deixando a parte transitar em julgado a sentença de conhecimento, sem autorizar a exclusão de qualquer dia, não é lícito abrir este debate na execução do julgado. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Paraupebas. A MM. Vara de origem, apreciando os embargos à execução opostos pela executada, decidiu conhecê-los e julgá-los improcedentes. Inconformada, a executada apresenta agravo de petição a este Egrégio Tribunal. Em suas razões, a agravante requer a reforma da sentença, alegando ter sido apurada em ecesso o valor devido de horas in itinere e contribuição previdenciária. O reclamante apresentou contraminuta aos termos do Agravo de Petição Fundamentação Conheço do agravo de petição, porque tempestivo e subscrito por advogados habilitados nos autos. Admito a peça de contraminuta, porque preenche os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito O agravante afirma que a execução se opera em excesso por dois fatores. O primeiro diz respeito ao quantitativo de dias para apuração dos valores pagos como horas in itinere. O segundo ponto diz respeito a não observância do desconto, mês a mês, na forma da Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99, combinado com a Portaria GM/MPAS 3.342 e OS/INSS - 66/97, 205/99, bem como a Emenda Constitucional 20. O primeiro ponto não merece prosperar. A sentença de conhecimento traça os limites para apuração dos dias sobre os quais deveria recair a apuração da parcela, cabendo à reclamada abrir a controvérsia sobre os dias alegadamente não trabalhados, damandando um pronunciamento do Juízo a respeito deste fator excludente do pedido inicial. Não o fez, deixando transitar em julgado a sentença de conhecimento, com a completa orientação à liquidação da sentença, sem autorizar a exclusão de qualquer dia. Esta possível exclusão deveria ter sido realizada e provada na fase de conhecimento, não sendo lícito abrir este debate na execução do julgado. A apuração está correta e deve ser mantida. Quanto aos valores relativos à contribuição previdenciária, vemos que não existe possibilidade de inovar em relação ao comando de conhecimento, pois a empresa deixou de requerer a compensação dos valores pagos, cabendo-lhe demonstrar a pertinência da origem dos valores possivelmente já recolhidos pela empresa com os resultantes da apuração do presente processo, o que não foi feito. Conforme informa a Contadoria do Juízo, os cálculos produzidos não levou em consideração qualquer outro pagamento feito ao autor a título de recolhimento previdenciário, principalmente pagamento feito em folha, porque os valores apurados são em razão das verbas deferidas e porque não há determinação para esse abatimento. Nada há a reformar. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Desta feita, conheço do Agravo de Petição, negando-lhe provimento para manter a decisão de Embargos à Execução, conforme fundamentos. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS , CONFORME OS FUNDAMENTOS. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos