Acórdão TRT8 — 0001266-45.2014.5.08.0111 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/RO 0001266-45.2014.5.08.0111 RECORRENTE: SOCOCO S/A AGROINDÚSTRIA DA AMAZÔNIA Drª Yamara Mariath Rangel Vaz RECORRIDO: RENATO SILVA DA SILVA Drª Valdete de Sousa Reis Ementa INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O mero reconhecimento da ilegalidade da justa causa aplicado ao obreiro não enseja indenização por danos morais, na medida em que deve estar devidamente comprovada a suposta humilhação ou constrangimento do empregado a justificar o seu abalo moral. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrentes, as pessoas acima identificadas. O MM. Juízo de origem, consoante sentença de ID 613bbf5, reconheceu a ilegalidade da justa causa aplicada ao reclamante e julgou procedentes os pedidos de aviso prévio, 13º salário proporcional/2013, FGTS com 40%, seguro desemprego indenizado, multa do artigo 477, §8º da CLT e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário de ID aa8007b. No mérito, requer reforma da decisão, para que seja julgada improcedente a demanda relativa aos danos morais, indenização do seguro desemprego e multa do artigo 477 da CLT. Sem contrarrazões. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação CONHECIMENTO Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/RO 0001266-45.2014.5.08.0111 RECORRENTE: SOCOCO S/A AGROINDÚSTRIA DA AMAZÔNIA Drª Yamara Mariath Rangel Vaz RECORRIDO: RENATO SILVA DA SILVA Drª Valdete de Sousa Reis Ementa INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O mero reconhecimento da ilegalidade da justa causa aplicado ao obreiro não enseja indenização por danos morais, na medida em que deve estar devidamente comprovada a suposta humilhação ou constrangimento do empregado a justificar o seu abalo moral. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrentes, as pessoas acima identificadas. O MM. Juízo de origem, consoante sentença de ID 613bbf5, reconheceu a ilegalidade da justa causa aplicada ao reclamante e julgou procedentes os pedidos de aviso prévio, 13º salário proporcional/2013, FGTS com 40%, seguro desemprego indenizado, multa do artigo 477, §8º da CLT e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário de ID aa8007b. No mérito, requer reforma da decisão, para que seja julgada improcedente a demanda relativa aos danos morais, indenização do seguro desemprego e multa do artigo 477 da CLT. Sem contrarrazões. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação CONHECIMENTO Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. Mérito INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A sentença de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, em razão da empresa ter procedido dispensa do obreiro por justa causa, declarando ilegal a rescisão do contrato de trabalho. Insurge-se a reclamada em face desta decisão, sob o fundamento de que demitiu o autor após verificar que a declaração por ele apresentada para justificar ausência ao trabalho era falsa. Alega que, após o autor ter apresentado justificativa de falta ao emprego (atestado médico), encaminhou ofício à Prefeitura de Marituba para apurar uma possível fraude no documento apresentado. E, após resposta do referido órgão, a reclamada concluiu que o atestado era inválido, motivo pelo qual procedeu a demissão. Requer a exclusão do pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. A responsabilidade do empregador pelo dano moral é determinada pela existência de dolo ou culpa, como componentes do ilícito, além do nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado. Portanto, não basta que o empregado tenha se sentido prejudicado. Devem estar presentes esses elementos subjetivos (ato ilícito, ação ou omissão, nexo causal e o dano), para que se possa atribuir a responsabilidade ao empregador, que indenizará o empregado pelo dano causado. Na hipótese, o autor propalou na inicial que "(...) se sentiu ofendido em sua honra e dignidade, causando-lhe dor interna, em seu íntimo, pois em momento algum forjou tal documento". Conforme constou nos autos, a reclamada, de fato, demitiu o reclamante por justa causa, por entender que o documento apresentado (atestado médico) seria falso. Todavia, nenhuma prova foi produzida no intuito de comprovar a existência de ofensa à moral do autor diretamente decorrente dos motivos apontados na exordial. Ressalto que não há que se falar em presunção da ocorrência de dano moral, pois, a toda evidência, os danos que emergem da situação posta à apreciação jurisdicional são de natureza eminentemente material, os quais foram devidamente reparados na decisão recorrida, por meio do reconhecimento da ilegalidade da justa causa aplicada e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias relativas à demissão sem justa causa. Ainda, corroborando com este entendimento, cito as seguintes jurisprudências: DANO MORAL