Acórdão TRT8 — 0001352-34.2014.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001352-34.2014.5.08.0202
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2017-07-19
Publicação
2017-07-19

Ementa

EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA AVERBADA DESDE 2011. RECURSO IMPROVIDO.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Francisca Formigosa
PROCESSO nº 0001352-34.2014.5.08.0202

AGRAVANTE:MAURÍLIO ALMEIDA PINHEIRO FILHO
ADVOGADA: JUSELMA NEGRY E SILVA

AGRAVADO: TV AMAZÔNIA LTDA - ME
ADVOGADO: ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELÉM
Ementa
EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA AVERBADA DESDE 2011. RECURSO IMPROVIDO.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas.
Trata-se de Agravo de Petição, interposto pelo exequente, contra o despacho ID. b62578f - Pág. 1, que determinou a devolução de valores bloqueados via BACENJUD. Não houve apresentação de contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do egrégio TRT da 8ª Região.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
O agravante se insurgem contra a decisão que determinou a devolução de valores bloqueados via BACENJUD. Nas razões de decidir, considerou que o titular da conta bloqueada havia saído da empresa executada há mais de 2 anos.
No arrazoado recursal, o exequente alega que o detentor da conta bloqueada, apesar de se retirar da empresa no ano de 2011, responde pelas obrigações trabalhistas porque o reclamante trabalhou para a reclamada principal de 2009 a 2012. Portanto, ainda que tenha sido retirado da sociedade, o ex-sócio responde pelo débito da relação de emprego, conforme reza o art. 1032 do Código Civil.
Ao exame.
Compulsando os autos, verifico no ID. 7a0a534 - Pág. 1, que desde 2011 houve a averbação da retirada de ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM da reclamada principal. O bloqueio de valores 6 anos após o registro viola os termos do art. 1.032 do Código Civil, pois, o sócio retirante somente responde pelo prazo de dois anos pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada.
Considerando o quadro delineado, mantenho a decisão que determinou a devolução de valores bloqueados.
Improvejo o recurso.
DO PREQUESTIONAMENTO
Por fim, ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, além de súmulas e orientações jurisprudenciais mencionados na peça recursal e abordados neste Acórdão, os quais foram objeto de apreciação e manifestação expressa desta relatora, a fim de prevenir e, quiça, evitar a interposição de embargos de declaração. (Súmula 297, do TST).
Item de recurso
Conclusão do recurso
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso. No mérito, nego-lhe provimento para manter a r. sentença em todos os seus termos. Tudo conforme os fundamentos.
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TUDO CONFORME FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 19 de julho de 2017.

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Relatora/rfp

I.
Votos