Acórdão TRT8 — 0001292-52.2014.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001292-52.2014.5.08.0011
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2017-07-19
Publicação
2017-07-19

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ÀS EMPRESAS INDIVIDUAIS E MICROEMPRESAS EM O SÓCIO ATUA PESSOALMENTE. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, dá-se interpretação extensiva ao artigo 833, V do CPC para considerar impenhoráveis os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas apenas pelas pequenas empresas (microempresas ou empresas individuais), em que os sócios atuem pessoalmente. In casu , não se enquadrando a executada nessa hipótese, deve-se manter a penhora que recaiu sobre seus bens móvei s . Recurso improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0001292-52.2014.5.08.0011 (AP)
AGRAVANTE: ADONIRAM MENDES FERREIRA - ME
Advogado: Sergio Leite Cardoso Filho
AGRAVADO: ELCIONE FREITAS CANCIO
RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ÀS EMPRESAS INDIVIDUAIS E MICROEMPRESAS EM O SÓCIO ATUA PESSOALMENTE. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, dá-se interpretação extensiva ao artigo 833, V do CPC para considerar impenhoráveis os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas apenas pelas pequenas empresas (microempresas ou empresas individuais), em que os sócios atuem pessoalmente. In casu, não se enquadrando a executada nessa hipótese, deve-se manter a penhora que recaiu sobre seus bens móveis. Recurso improvido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravante e agravada as partes acima identificadas.
Inconformado com a sentença de id 5ec8092, que julgou improcedente seus embargos à execução e o condenou a pagar indenização de 20% sobre o valor da execução por ato atentatório à dignidade da Justiça, o executado interpõe o agravo de petição de id 541feea.
Não houve contraminuta.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Mérito
DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS DO MICRO EMPRESÁRIO - ARTIGO 833, V, DO CPC. FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA
O agravante não se conforma com a sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução e manteve a constrição feita sobre os bens penhorados em sua sede.
Alega, em síntese, que por se tratar de escola profissionalizante, sem tais bens fica impossibilitado de exercer sua atividade laboral, pois são suas ferramentas de trabalho, sendo, portanto, impenhoráveis, por interpretação extensiva ao artigo 833, V do CPC.
Sem razão.
Trata-se de carta precatória executória oriunda da MM Vara do Trabalho de Castanhal/PA, a fim de executar o acordo não cumprido, no valor de R$2.000,00 (id 4e26686), sendo penhorados os seguintes bens na sede da executada: 06 mesas de escritório, 03 armários em aço com prateleiras, 01 armário em fórmica com duas prateleiras e duas portas com chave, avaliados em R$3.310,00.
O artigo 833, V do CPC estabelece serem impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado."
Ocorre que esse dispositivo legal não possui a interpretação elástica que o agravante pretende imprimir, eis que sua exegese deve ser restrita, haja vista que tal dispositivo legal não possui a intenção de premiar devedor inadimplente, e sim permitir o livre desenvolvimento de atividade econômica produtiva.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sem manifestado no sentido de que apenas os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas (microempresas ou empresas invividuais), em que os sócios atuem pessoalmente, são impenhoráveis na forma do disposto no artigo 833, V, do CPC (que corresponde ao artigo 649, V, do CPC de 1973).
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN. 1- Não houve prequestionamento do artigo 97 do CTN. Incide o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. 2 - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os só