Acórdão TRT16 — 0016682-75.2016.5.16.0009 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016682-75.2016.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: L. L. E. E. L. RECORRIDO: G. S. S., E. M., I. C. E. N. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por L. L. E. E. L. em face do acórdão de ID 79b70a7, que resolveu, "por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau". Pela via dos presentes embargos, a parte autora acusa a decisão colegiada de incorrer em omissão na análise das provas concernentes ao aviso prévio, emissão das guias para seguro desemprego, e acordo para compensação e prorrogação de jornada. Nessa perspectiva, pede um novo pronunciamento da Turma (ID 9537b8c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso De início, vale ressaltar, que o manejo do presente recurso é cabível quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, desde que este aperfeiçoamento se prenda apenas ao aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. Na hipótese dos autos, a parte autora acusa a decisão colegiada de incorrer em omissão na análise dos omissão na análise das provas concernentes ao aviso prévio, emissão das guias para seguro desemprego, e acordo para compensação e prorrogação de jornada, razão pela qual pede um novo pronunciamento da Turma. O recurso não procede. Não há os vícios apontados. A decisão colegiada é clara ao tratar de cada questão. A convicção da douta Turma foi formada com foco em todo acervo probatório, expondo manifestação explícita acerca de seu posicionamento, inclusive sobre os pontos apontados pelo embargante. Vide trechos pertinentes: "Aviso prévio e férias proporcionais Para livrar-se da obrigação, a recorrente aduz que concedeu o aviso prévio trabalhado com redução de 7 dias corridos em 28/11/2015 e que parcela consta do acerto rescisório. Isso atinente ao 2º período do contrato (de 01/07/2015 a 28/12/2015). Primeiro, dizer que não houve prova nos autos acerca da redução de jornada após o suposto pré-aviso de dispensa (relativo à segunda parte do pacto ou último período trabalhado), o que dá ensejo ao deferimento do aviso prévio indenizado (30 dias). Não bastasse, a recorrente encontra-se inadimplente em relação ao acerto rescisório. Ainda que a parcela conste em TRCT como saldo de salário, a não quitação do acerto rescisório torna o empregador inadimplente, portanto, devedor do aviso prévio. Desse modo, à ausência de prova da redução da carga horária em razão do aviso prévio ou quitação da parcela, confirma-se a decisão de primeiro grau, neste ponto, mantendo-a inalterada. Em virtude da projeção do aviso prévio, a reclamante também tem direito às férias proporcionais em 6/12, acrescidas do terço constitucional. Nega-se provimento. Horas extras e adicional noturno Reafirma a recorrente que a obreira laborou no horário entre 7 e 19h, segundo cartões de ponto com anotação de horários reais. De fato, segundo prova dos autos, notadamente a produzida na RT PJe 0016669-76.2016.5.16.0009 (prova emprestada - ID bf6a491), restou demonstrado o labor ext