Acórdão TRT8 — 0001515-35.2014.5.08.0001 | SumLex
Ementa
PENHORA DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SE O VALOR EM DINHEIRO EXISTENTE NOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, INCLUINDO CUSTAS, MAIS HONORÁRIOS, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, MÁXIME, APÓS A ATUALIZAÇÃO DA CONTA, ENTENDO QUE DECIDIU COM PRUDÊNCIA A VARA DE ORIGEM, AO INDEFERIR O PEDIDO DO ENTÃO EMBARGANTE, PODENDO SER NECESSÁRIO UTILIZAR, EM DADO MOMENTO, A PENHORA DO IMÓVEL PARA COMPLEMENTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, PELO QUE, NÃO HÁ QUE FALAR EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 917, INCISO III, DO NCPC.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Formigosa PROCESSO nº 0001515-35.2014.5.08.0001 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S. A. ADVOGADOS: CAROLINE PERES GOMES DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: MARCOS WYLLKE SANTOS BRANDÃO ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA Ementa PENHORA DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SE O VALOR EM DINHEIRO EXISTENTE NOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, INCLUINDO CUSTAS, MAIS HONORÁRIOS, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, MÁXIME, APÓS A ATUALIZAÇÃO DA CONTA, ENTENDO QUE DECIDIU COM PRUDÊNCIA A VARA DE ORIGEM, AO INDEFERIR O PEDIDO DO ENTÃO EMBARGANTE, PODENDO SER NECESSÁRIO UTILIZAR, EM DADO MOMENTO, A PENHORA DO IMÓVEL PARA COMPLEMENTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, PELO QUE, NÃO HÁ QUE FALAR EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 917, INCISO III, DO NCPC. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificados. Inconformado com a r. sentença de Id 9881384, que rejeitou os embargos à execução opostos, o executado, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S. A. interpõe agravo de petição, conforme as razões de Id 1e8ac27. Após a regular notificação, o exequente apresentou contrarrazões, através da petição de Id 0cda14b - Pág. 1. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do egrégio TRT da 8ª Região. É O RELATÓRIO. Fundamentação CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. O agravado argui o não conhecimento do agravo de petição em virtude da falta de delimitação da valores que estão sendo impugnados, na forma do §1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, os valores que estão sendo impugnados dizem respeito ao próprio mérito recursal, uma vez que trata-se do pedido de devolução de valores depositados em Juízo, em razão de excesso de execução. Além disso, os valores foram apresentados pelo agravante (Ids 1e8ac27 - Págs. 5/6), o que afasta a tese de inexistência de delimitação de valor (o §1º do art. 897 da CLT), pelo que rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem, delas conheço. Mérito DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O agravante não se conforma com a sentença de embargos à execução, a qual indeferiu pedido de restituição de valores existentes nos autos para garantia do Juízo e que, segundo o Banco, sobejam ao valor devido, além da existência de penhora de imóvel constituindo excesso de execução. Afirma o agravante que o valor da execução é de R$100.993,74 ((cem mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) e foram penhorados créditos no valor total de R$199.524,22 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), de modo que o valor existente nos autos é quase o dobro do valor devido ao reclamante. O agravante alega, ainda, que existe penhora sobre o imóvel de sua propriedade, localizado na Av. Conselheiro Furtado nº. 558, entre Trav. Padre Eutíquio e Apinagés, nesta capital (Id 95d6956), no importe de R$ 85.537,63, aumentando, ainda, o excesso de execução. Segundo o Banco a justificativa do Juízo da execução ao indeferir o pedido, no sentido de que ainda não foi feita a atualização do crédito exequendo não impede a restituição dos valores excessivos ao Banco, sendo que a atualização dos cálculos deveria ocorrer antes mesmo da citação, de modo que, diante de tal irregularidade, entende violados os artigos 525, §1º, V, e 917, inciso III, do NCPC. Os valores penhorados nos autos constam no Id b0bde09 - Pág. 1, no total de R$100.993,74; há ainda o depósito recursal no valor de R$ 12.992,85, conforme Ids 62c099d e 5f34cca e, também, penhora de imóvel no valor de R$ 85.537,63,