Acórdão TRT8 — 0001636-54.2014.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001636-54.2014.5.08.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2017-07-13
Publicação
2017-07-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001636-54.2014.5.08.0004 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ Adv.: Régis do Socorro Trindade Lobato AGRAVADOS: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Adv.: Cristiane Bellinati Garcia Lopes LOJA DOS ROLAMENTOS LTDA - EPP Adv.: Cristiane Bellinati Garcia Lopes Ementa EXECUÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. Nos termos da súmula 35 deste E. Regional, a execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante,SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ e, como agravados, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e LOJA DOS ROLAMENTOS LTDA - EPP. O sindicato autor solicitou que o juízo determinasse que as empresas apresentassem RAIS (Relatório Anual de Informações Sociais) do período de março de 2014 a 10.02.2017, a fim de possibilitar a liquidação da decisão coletiva transitada em julgado nestes autos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, pois considerou que por se tratar de sentença genérica, a liquidação e qualquer pedido deverá ser veiculado por meio de ação executiva própria, independente do presente feito. O sindicato interpôs agravo de petição, requerendo a reforma da decisão para que a execução seja processada neste feito e que seja determinada a apresentação da RAIS pelas reclamadas. Os agravados apresentaram contrarrazões. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001636-54.2014.5.08.0004 (AP)
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ
Adv.: Régis do Socorro Trindade Lobato
AGRAVADOS: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
Adv.: Cristiane Bellinati Garcia Lopes
LOJA DOS ROLAMENTOS LTDA - EPP
Adv.: Cristiane Bellinati Garcia Lopes

Ementa
EXECUÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. Nos termos da súmula 35 deste E. Regional, a execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante,SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ e, como agravados, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e LOJA DOS ROLAMENTOS LTDA - EPP.
O sindicato autor solicitou que o juízo determinasse que as empresas apresentassem RAIS (Relatório Anual de Informações Sociais) do período de março de 2014 a 10.02.2017, a fim de possibilitar a liquidação da decisão coletiva transitada em julgado nestes autos.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, pois considerou que por se tratar de sentença genérica, a liquidação e qualquer pedido deverá ser veiculado por meio de ação executiva própria, independente do presente feito.
O sindicato interpôs agravo de petição, requerendo a reforma da decisão para que a execução seja processada neste feito e que seja determinada a apresentação da RAIS pelas reclamadas.
Os agravados apresentaram contrarrazões.
Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
I - Conhecimento
Os agravados suscitam a preliminar de não conhecimento do agravo, em razão da falta de delimitação da matéria e de valores.
Sem razão.
Não há de se falar em delimitação de valores, se não ainda não foi liquidada a sentença genérica.
Quanto à matéria debatida, resta delimitada, na medida em que o recurso ataca decisão que rejeitou o pedido liquidação da decisão coletiva.
Assim, rejeito a preliminar e conheço do agravo de petição do sindicato autor, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
II - Mérito
a) competência para executar decisão genérica proferida em processo coletivo.
Tratam os autos de ação coletiva transitada em julgado movida pelo sindicato autor, em que se reconheceu o direito de ticket alimentação dos substituídos, além de multa por descumprimento de convenção coletiva e honorários de sucumbência.
Visando a liquidação da decisão, o sindicato autor requereu que as reclamadas fossem intimadas a apresentar a RAIS do período de 2014 a 2017, tendo o juízo indeferido o pedido, sob o fundamento de que a liquidação deveria ocorrer em ação executiva própria, sem vinculação com a presente demanda, nos termos da súmula 35 deste Regional.
Desta decisão, o agravante recorre, alegando que a execução de decisão genérica pode ser feita nos próprios autos, de acordo com o art. 877 da CLT, além dos artigos 8º, III da Constituição Federal e art. 81, 82, 97 e 103 do CDC.
Requer, ainda, que as reclamadas apresentem a RAIZ do período de março de 2014 a fevereiro de 2017.
Sem razão.
A matéria tratada nos autos é disciplinada pela súmula 35 deste Regional, que assim dispõe:

"EXECUÇÃO DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. COMPETÊNCIA.A execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão."

Não há dúvida de que a decisão proferida neste autos é de natureza genérica e proferida em ação de caráter coletivo, nos exatos termos da súmula transcrita.
Em que pese todos os argumentos apresentados pelo a