Acórdão TRT8 — 0000667-82.2014.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000667-82.2014.5.08.0119
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2017-07-13
Publicação
2017-07-13

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO . I - O dano moral caracteriza-se pela violação de um direito de personalidade, dispensável sua demonstração, caso provado o fato e demonstrada a culpa do agressor, já que o dano é presumido, dito in re ipsa, inerente à violação. II - A s provas dos autos revelam a existência do nexo de concausalidade entre a lesão sofrida na coluna lombar e o trabalho realizado pelo reclamante na empresa demandada. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./RO 0000667-82.2014.5.08.0119
RECORRENTES: LOURENÇO SANTANA COSTA FILHO
Advogado (s): Drª. Christianne de Lima Ribeiro e outros
E
ESPALANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
Advogado (s): Dr. João Alfredo Freitas Miléo e outros
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
I - O dano moral caracteriza-se pela violação de um direito de personalidade, dispensável sua demonstração, caso provado o fato e demonstrada a culpa do agressor, já que o dano é presumido, dito in re ipsa, inerente à violação.
II - As provas dos autos revelam a existência do nexo de concausalidade entre a lesão sofrida na coluna lombar e o trabalho realizado pelo reclamante na empresa demandada. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinário e adesivo, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrentes, LOURENÇO SANTANA COSTA FILHO e ESPALANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., e, como recorridos, OS MESMOS.
O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de conhecimento, decidiu: "a) rejeitar a questão preliminar de inépcia da petição inicial; b) rejeitar as questões prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal; c) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL E FUNDAMENTAÇÃO. Custas processuais pelo RECLAMANTE, no valor de R$4.761,68, calculadas sobre o valor da CAUSA DE R$238.084,00, de que fica isento" (Id. 77453f7).
O reclamante interpôs recurso ordinário, no qual postula o deferimento da indenização por dano moral e material (Id. b59287a).
A reclamada interpôs recurso adesivo, em que requer a restituição dos valores antecipados a título de honorários periciais (Id. 6e00271).
As partes apresentaram contrarrazões. A demandada, sob o Id. 0489565; o reclamante, sob o Id. 8cec933.
Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo da reclamada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Esclareço, inicialmente, que a presente reclamação trabalhista foi distribuída, eletronicamente, para a MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua.
O d. Juízo de 1º Grau, na r. decisão (Id. 1376565), assim decidiu:
1 - O presente feito é reajuizamento do processo 645-48.2014.5.08.0111.
2 - Assim, redistribua-se o processo ao Juízo prevento.
3 - Cancelar a audiência, devendo o Juízo prevento designar nova data de audiência, conforme disponibilidade de sua pauta (grifo nosso).
Os autos eletrônicos foram redistribuídos para a MM. 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua. Porém, não houve mudança na numeração do Processo (0000667-82.2014.5.08.0119).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Da indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho
Insurge-se, o recorrente, contra a r. sentença de 1º Grau que julgou improcedente o pleito de indenização por dano moral e material, sob o fundamento de que não houve comprovação dos requisitos da responsabilidade indenizatória (dano, nexo causal e ato ilícito).
Aduz que "foi determinada e produzida perícia médica que atestou a existência de nexo de concausalidade entre as moléstias da coluna que acometeram o reclamante e as atividades por ele desempenhadas na empresa. Apurou-se que o trabalho era desenvolvido em pé, com carregamento de peso e de forma repetitiva, dentre outros fatores laborais contribuitivos.