Acórdão TRT8 — 0000379-70.2014.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000379-70.2014.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2017-07-12
Publicação
2017-07-12

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA PELO TST. REJULGAMENTO DE MATÉRIA. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. Por força do contido no acórdão de ID c02e218 do C. TST, ficam providos os embargos de declaração apresentados pela reclamada, prestando-se os esclarecimentos necessários quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, para que haja a completa entrega da prestação jurisdicional.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000379-70.2014.5.08.0011 (ED/RO)
EMBARGANTE: J. F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA.
Doutor Carlos Thadeu Vaz Moreira (notificação exclusiva)

EMBARGADO: JOSÉ MAURÍCIO VEIGA COUTO
Doutora Erivane Fernandes Barroso

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA PELO TST. REJULGAMENTO DE MATÉRIA. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. Por força do contido no acórdão de ID c02e218 do C. TST, ficam providos os embargos de declaração apresentados pela reclamada, prestando-se os esclarecimentos necessários quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, para que haja a completa entrega da prestação jurisdicional.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da 11ª Vara de Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente e recorrida, as acima indicadas.
Retornam os autos do C. Tribunal Superior do Trabalho para que este Colegiado se pronuncie sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, "em especial sobre os elementos de prova, desses autos, que ampararam a conclusão adotada" (ID c02e218, p.41).

Fundamentação
CONHECIMENTO
Matéria superada pelo acórdão de ID c02e218.

Mérito
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Conforme relatado, retornaram os autos do C. TST para que esta E. Turma especifique, expressamente, quais os elementos de prova nestes autos que levaram o Colegiado a concluir pela existência de dano moral e o consequente dever da empresa em indenizar o reclamante.
Ao apreciar o pedido de indenização por danos morais, esta E. Turma assim se manifestou:
O reclamante pleiteou indenização por dano moral, na quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), alegando que constantemente ficava exposto a riscos de assaltos no exercício de suas atividades, acarretando-lhe abalo moral diante da insegurança e nível de estresse aos quais ficava submetido, decorrentes das faltas de condições de trabalho, jornada exaustiva com pouco repouso, e em ambiente inadequado, sem equipamentos que lhe proporcionassem segurança no cumprimento de suas funções. Na sentença, o Juízo julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que das condições alegadas (fardamento próprio, falta de local para armazenar munições e fornecimento de armamentos adequados para o exercício da função de vigilante) foram afastadas, em princípio, porque não reconhecido o exercício da função de Vigilante e o reclamante não logrou em comprovar descumprimento por parte da reclamada; do mesmo modo no que se refere à ausência de local apropriado para dormir e trocar de roupa e exposição a risco de morte. Entendeu, também, o Juízo, que existia acomodação adequada, embora o reclamante tenha optado por armar redes na proa da balsa, porque os camarotes eram de ferro e, portanto, extremamente quentes; quanto aos riscos à saúde, afirmou que não se trata de causa para pedido de indenização, pois condição inerente à sua própria atividade profissional, além do fato de o reclamante haver admitido não ter sido submetido a nenhum risco concreto, como assalto. Adota-se, aqui, os mesmos fundamentos utilizados no processo 0000749-72.2011.5.08.0005, de minha relatoria, por se tratar de situação idêntica, em ação movida contra a mesma reclamada:
"Mais uma vez deve ser mantida a decisão, diante da prática contumaz da reclamada em expor a integridade da vida e saúde de seus empregados a riscos constantes. Restou comprovado que os empregados contratados pela empresa para guardar os produtos embarcados tinham habilidade para exercer a função de vigilância, possuindo, inclusive, o respectivo certificado de habilitação ao exercício da atividade, demonstrando que suas necessidades não eram tão somente de zelo e guarda dessas cargas, até porque é fato público e notório a ocorrência de frequentes assaltos em nossa região, crescendo a pirataria praticada nos rios da Amazônia, em raz