Acórdão TRT16 — 0021418-30.2016.5.16.0012 | SumLex
Ementa
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI CRIADORA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. Com a publicação da Lei nº 1.593/2015 em 01/09/2015, que criou regime jurídico estatutário, cessou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides entre a edilidade e o trabalhador, persistindo, entretanto, a competência residual do período relacionado à vigência da relação de emprego. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) PREVISTO EM LEI M. I. PARÂMETRO DE CÁLCULO ADOTADO. IRREGULARIDADE. A mudança da fórmula de cálculo do adicional de tempo de serviço que implique em redução da aludida verba configura alteração lesiva ao empregado em afronta ao disposto no art. 468 da CLT, mormente quando não apontado eventual vício capaz de macular o critério de apuração antes adotado pelo Município reclamado de sorte a ser invocada a aplicação do teor da Súmula 473 do STF. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0021418-30.2016.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: M. I. RECORRIDO: T. I. V. R. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª Turma) EMENTA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI CRIADORA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. Com a publicação da Lei nº 1.593/2015 em 01/09/2015, que criou regime jurídico estatutário, cessou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides entre a edilidade e o trabalhador, persistindo, entretanto, a competência residual do período relacionado à vigência da relação de emprego. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) PREVISTO EM LEI M. I. PARÂMETRO DE CÁLCULO ADOTADO. IRREGULARIDADE. A mudança da fórmula de cálculo do adicional de tempo de serviço que implique em redução da aludida verba configura alteração lesiva ao empregado em afronta ao disposto no art. 468 da CLT, mormente quando não apontado eventual vício capaz de macular o critério de apuração antes adotado pelo Município reclamado de sorte a ser invocada a aplicação do teor da Súmula 473 do STF. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO VISTOS,relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo M. I., nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por T. I. V. R., contra o ora Recorrente, em face da sentença (ID 8e38d5d) proferida pela MMa. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, que acolher parcialmente a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de diferenças retroativas de ATS a partir de 01/09/2015, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Extinguir sem resolução do mérito os pedidos de diferenças de ATS anteriores a 01/09/2015, por força da inépcia verificada, com fulcro nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, c/c artigo 769 da CLT. Inconformado, a Reclamante interpõe Recurso Ordinário (ID 4673742) suscitando juízo de retratação por parte do magistrado a quo, conforme previsão no art. 485, §7° do CPC, requerendo a reforma da sentença por inexistência de inépcia da inicial, afirmando que "juntou sim documentos que corroboram para suas alegações, conforme ficha financeiras em anexo,pelas quais é perceptível o direito aqui requerido (...). Quanto a alegação (...) não ter apontado os valores referentes ao ATS pretendido, pode ser facilmente verificado, pelas fichas financeiras já constante nos autos." Destaca que em outros casos, exatamente iguais ao presente a demanda fora julgada procedente. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de inépcia a inicial e, consequentemente, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos inclusive o reconhecimento ao direito ao adicional de periculosidade, bem como condenando o recorrido a lhe pagar os valores retroativos, estes devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Pugna pela concessão da justiça gratuita e o prequestionamento dos dispositivos legais. O Município de Imperatriz interpôs o recurso ordinário (ID 4572b7a), renova a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. No mérito, alega inexistir irregularidades no pagamento do adicional de tempo de serviço, pois estariam os cálculos em consonância com as disposições aplicáveis ao caso, requerendo a reforma da sentença para julgá-la improcedente. A Reclamante apresenta Contrarrazões (ID 2ff97fa), pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. O Ministério Público do Trabalho se manifesta (ID db0d827 ) pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Recursos interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade PRELIMINARES Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabal