Acórdão TRT16 — 0016359-70.2016.5.16.0009 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. Não observado pelo juízo da execução o procedimento previsto na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho antes do decreto de prescrição intercorrente, deve ser reformada a sentença para afastar a determinação de arquivamento definitivo dos autos, com retorno à origem para prosseguimento regular da execução . Agravo de Petição conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016359-70.2016.5.16.0009 (AP) AGRAVANTE: R. M. S. AGRAVADO: E. M. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª Turma) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. Não observado pelo juízo da execução o procedimento previsto na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho antes do decreto de prescrição intercorrente, deve ser reformada a sentença para afastar a determinação de arquivamento definitivo dos autos, com retorno à origem para prosseguimento regular da execução. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por R. M. S., em face de decisão ID e42d257, proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA, nos autos da execução trabalhista movida contra E. M., que pronunciou a prescrição intercorrente dos créditos exequendos, extinguindo o procedimento, nos termos do art. 924 do CPC. Em razões recursais (ID e21d1f9), a Agravante requerer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a decisão que, em decorrência da incidência da prescrição intercorrente, declarou a extinção do processo. Nesse sentido, sustenta que "a Reforma Trabalhista introduziu a prescrição intercorrente no processo trabalhista. No entanto, não é possível reconhecê-la no recente caso, vez que a sentença e o acórdão que a reformou ocorreram antes da introdução do Artigo 11-A na CLT. Portanto, o crédito trabalhista fora constituído antes da Reforma, o que afasta a aplicação da prescrição intercorrente, conforme atual entendimento acerca da matéria". Ao final, requer que seja reformada a decisão, afastando a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução. Contraminuta apresentada pelo agravado, id 77fdc9c, pelo improvimento do recurso. O d. Ministério Público do Trabalho apresentou promoção, id 666ac1e, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie, à exceção do pedido de concessão de justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, vez que já deferido no acórdão, id 8cce3ef. MÉRITO Recurso da parte exequente Item de recurso Da Prescrição Intercorrente A Agravante insurge-se contra a decisão que, em decorrência da incidência da prescrição intercorrente, declarou a extinção do processo. Nesse sentido, sustenta que "a Reforma Trabalhista introduziu a prescrição intercorrente no processo trabalhista. No entanto, não é possível reconhecê-la no recente caso, vez que a sentença e o acórdão que a reformou ocorreram antes da introdução do Artigo 11-A na CLT. Portanto, o crédito trabalhista fora constituído antes da Reforma, o que afasta a aplicação da prescrição intercorrente, conforme atual entendimento acerca da matéria". Ao final, requer que seja reformada a decisão, afastando a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução À análise. O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, dispõe que: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § (...) (grifos acrescidos) Visando harmonizar o texto consolidado (art. 11-A da CLT) a outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho, o colendo TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumpriment