Acórdão TRT16 — 0016359-70.2016.5.16.0009 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016359-70.2016.5.16.0009
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-27
Publicação
2023-09-27

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. Não observado pelo juízo da execução o procedimento previsto na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho antes do decreto de prescrição intercorrente, deve ser reformada a sentença para afastar a determinação de arquivamento definitivo dos autos, com retorno à origem para prosseguimento regular da execução . Agravo de Petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016359-70.2016.5.16.0009 (AP)
AGRAVANTE: R. M. S.
AGRAVADO: E. M.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª Turma)
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. Não observado pelo juízo da execução o procedimento previsto na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho antes do decreto de prescrição intercorrente, deve ser reformada a sentença para afastar a determinação de arquivamento definitivo dos autos, com retorno à origem para prosseguimento regular da execução. Agravo de Petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por R. M. S., em face de decisão ID e42d257, proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA, nos autos da execução trabalhista movida contra E. M., que pronunciou a prescrição intercorrente dos créditos exequendos, extinguindo o procedimento, nos termos do art. 924 do CPC.
Em razões recursais (ID e21d1f9), a Agravante requerer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, insurge-se contra a decisão que, em decorrência da incidência da prescrição intercorrente, declarou a extinção do processo.
Nesse sentido, sustenta que "a Reforma Trabalhista introduziu a prescrição intercorrente no processo trabalhista. No entanto, não é possível reconhecê-la no recente caso, vez que a sentença e o acórdão que a reformou ocorreram antes da introdução do Artigo 11-A na CLT. Portanto, o crédito trabalhista fora constituído antes da Reforma, o que afasta a aplicação da prescrição intercorrente, conforme atual entendimento acerca da matéria".
Ao final, requer que seja reformada a decisão, afastando a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução.
Contraminuta apresentada pelo agravado, id 77fdc9c, pelo improvimento do recurso.
O d. Ministério Público do Trabalho apresentou promoção, id 666ac1e, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Petição, vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie, à exceção do pedido de concessão de justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, vez que já deferido no acórdão, id 8cce3ef.
MÉRITO
Recurso da parte exequente
Item de recurso
Da Prescrição Intercorrente
A Agravante insurge-se contra a decisão que, em decorrência da incidência da prescrição intercorrente, declarou a extinção do processo.
Nesse sentido, sustenta que "a Reforma Trabalhista introduziu a prescrição intercorrente no processo trabalhista. No entanto, não é possível reconhecê-la no recente caso, vez que a sentença e o acórdão que a reformou ocorreram antes da introdução do Artigo 11-A na CLT. Portanto, o crédito trabalhista fora constituído antes da Reforma, o que afasta a aplicação da prescrição intercorrente, conforme atual entendimento acerca da matéria".
Ao final, requer que seja reformada a decisão, afastando a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução
À análise.
O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, dispõe que:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ (...) (grifos acrescidos)
Visando harmonizar o texto consolidado (art. 11-A da CLT) a outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho, o colendo TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual estabeleceu em seu art. 2º:
Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumpriment