Acórdão TRT16 — 0017984-24.2016.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017984-24.2016.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-09-27
Publicação
2023-09-27

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão a ser suprida. Na realidade, vê-se que o Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017984-24.2016.5.16.0015 (ROT)
RECORRENTE: D. C. G.
RECORRIDO: C. M. R.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª TURMA)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão a ser suprida. Na realidade, vê-se que o Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados.

RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por D. C. G. contra o Acórdão de ID 8324711, no qual a 1ª Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário por si interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau.
Em suas razões recursais (ID 76132e9), o Embargante aponta a existência de supostas omissões no Acórdão de ID 8324711 com relação ao enfrentamento de diversas teses acerca da sua incapacidade quando da sua demissão.
Neste aspecto, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual requer a reforma da sentença de 1º grau, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas, deferindo-se os pedidos ou para explicitar fundamentadamente a rejeição de cada tese recursal, para efeito de presquestionamento de todas as matéria elencadas.
Contrarrazões de ID 21d1f92 apresentadas pela Reclamada, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, devendo a decisão embargada ser ratificada por seus próprios fundamentos.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.

MÉRITO
Recurso do Reclamante
Das Omissões Apontadas
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 do CPC).
Nesse contexto, destinam-se os Embargos Declaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no "decisum" e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vido caput do art. 897-A, da CLT.
Ocorre a omissão quando o juiz não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre os quais deveria pronunciar-se de ofício, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Verifica-se, de plano, que a Embargante insurge-se contra o próprio teor da decisão e, por conseguinte, busca obter a rediscussão da matéria e um novo julgamento por intermédio dos embargos de declaração. Estes não constituem, no entanto, o meio processual adequado para a reapreciação da matéria, somente sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes nas situações excepcionais previstas em lei, o que não ocorre no caso em questão.
No caso dos autos, com relação à alegada doença ocupacional, esta Relatora manifestou-se devidamente no acórdão embargado sobre tal ponto, em que foi acompanhada por unanimidade desta Turma, concluindo que a doença adquirida pelo Embargante não tem relação com as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, razão pela qual foi mantida a sentença de 1º grau que acolheu a conclusão do laudo pericial desfavorável à tese do reclamante.
Demais, quanto à alegada dispensa discriminatória, restou consignado no acordão embargado que:
"Na hipótese dos autos, a patologia autoral é moléstia comum, não se enquadrando como doença estigmatizante ou qu