Acórdão TRT8 — 0001692-75.2014.5.08.0008 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU REVISIONAL ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA Nº 02 - DO COLENDO TST. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/3ª T./RO 0001692-75.2014.5.08.0008 RECORRENTES: CRISTIANE LOPES ALEIXO E HILÁRIO RODRIGUES LIMA JÚNIOR Dr. Márcio Pinto Tuma e outros RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Dra. Anna Paula Ferreira Paes e Silva e outros RELATORA: DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES Ementa RECURSO ORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU REVISIONAL ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA Nº 02 - DO COLENDO TST. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara, em Id. bd37984, rejeitou a prejudicial de prescrição bienal e acolheu a prescrição quinquenal, declarando extintos com resolução do mérito os pleitos anteriores a 02/12/2009 e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação. Inconformados, os reclamantes recorrem ordinariamente, Id. 4324e6e, requerendo a reforma total da r. sentença, tendo a reclamada apresentado contrarrazões em Id. 631a25c. Em julgamento de 12.06.2015, acordaram os desembargadores da Egrégia Terceira Turma em conhecer dos recursos e, no mérito, "SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECER O DIREITO DOS RECLAMANTES AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO E DEFERIR-LHES AS HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES, NO MONTANTE POSTULADO NA INICIAL, DEVENDO SER UTILIZADO O DIVISOR 150 E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91, TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CUSTAS PELA RECLAMADA NO VALOR DE R$-2.070,58, CALCULADAS SOBRE R$-103.528,89, VALOR DADO À CAUSA NA INICIAL.". A reclamada interpôs recurso de revista (Id. ea1c17e), buscando a reforma do feito quanto à procedência das horas extras, bem como quanto aos divisores utilizados para o cálculo das horas extras do bancário. Através de despacho da Vice-Presidência, os presentes autos retornaram em grau revisional ordinário a esta Relatora, uma vez que, por meio do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR, Tema nº 02, firmou-se entendimento contrário ao Acórdão anteriormente proferido pela egrégia 3ª Turma. Fundamentação CONHECIMENTO Consoante já relatado acima, voltam os presentes autos em grau revisional ordinário para reapreciação do tema "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C DA CLT E 926, § 2º, E 927 DO CPC", uma vez que, por meio do Incidente de Recurso Repetitivo - Tema nº 02, firmou-se entendimento contrário ao Acórdão anteriormente proferido pela Egrégia 3ª Turma. É o que passo a fazer a seguir. Mérito DIVISOR A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Postulou o autor na inicial fosse utilizado o divisor 150 para a jornada de seis horas que deveria ter sido cumprida, tendo em vista que as cláusulas normativas da categoria profissional consideram o sábado dia de repouso semanal remunerado, não havendo como aplicar o divisor 180. A reclamada impugnou o pedido, ressaltando que em caso de condenação deveria ser utilizado o divisor 180, de acordo com a jornada de 6 ou 8 horas horas cumprida pelo empregado, conforme a convenção coletiva da categoria. O v. Acórdão julgou devidas as horas extras e repercussões no montante postulado na inicial, e determinou a utilização