Acórdão TRT8 — 0000710-61.2014.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000710-61.2014.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-06-28
Publicação
2017-06-28

Ementa

HORAS "IN ITINERE". ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS TERMOS DA SÚMULA 53 DO TRT DA 8ª REGIÃO. Adequando-se o posicionamento turmário à jurisprudência atual e uniforme desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 53 deste TRT da 8ª Região, confirma-se a sentença quanto ao deferimento das horas "in itinere" e reflexos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0000710-61.2014.5.08.0202 (RO)
RECORRENTE: ANGLOUS FERROUS AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA
Dr. João Marcelo Vieira Serra
RECORRIDO: ANTÔNIO MORAES BATISTA
Drª Jamille Ferreira Barbosa
Ementa
HORAS "IN ITINERE". ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS TERMOS DA SÚMULA 53 DO TRT DA 8ª REGIÃO. Adequando-se o posicionamento turmário à jurisprudência atual e uniforme desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 53 deste TRT da 8ª Região, confirma-se a sentença quanto ao deferimento das horas "in itinere" e reflexos.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originários da MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ-AP, em que figuram as partes acima identificadas.
Por meio do Acórdão anterior, esta Egrégia Turma deu em parte provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para excluir da condenação as horas "in itinere".
O reclamante interpôs Recurso de Revista, tendo a Vice-Presidência determinado o encaminhamento dos autos a esta Relatora, para a reapreciação dessa matéria, à luz da Súmula 53 deste TRT da 8ª Região.
É O RELATÓRIO
Fundamentação
O presente feito retorna a esta Egrégia Turma, oriundo da Vice-Presidência, a fim de que seja reapreciada a matéria relativa às horas "in itinere", à luz da Súmula 53 deste Egrégio TRT da 8ª Região.
Ao analisar referida parcela, esta Egrégia Quarta Turma aderiu aos termos do voto condutor, da lavra desta Relatora, que deu em parte provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, fundamentando-se nos seguintes termos:
Desde já, considero que os acordos coletivos que constam nos autos (ID´s. a5ecfa9/2e1c649/88f4548/) flexibilizam as horas de percurso, estabelecendo que o tempo gasto pelos empregados não acarretará ônus para a empresa demandada, não ensejando, desta feita, o direito às horas in itinere. Nesse sentido, a cláusula 23ª (ACT 2008/2009), cláusula 23ª (ACT 2010/2011), a cláusula 27ª (ACT 2011/2012) e a cláusula 27ª(ACT 2008/2009) que ora se transcreve:
"27ª Cláusula: Título da Cláusula: HORAS DE PERCURSO (IN ITINERE). (...) O tempo gasto pelos empregados lotados na mina Pedra Branca e/ou Serra do Navio, no percurso residência/domicílio - mina - residência/domicílio, não acarretarão ônus para as empresas ANGLO FERROUS, desde que o transporte seja gratuito para os empregados, não sendo assim consideradas como horas 'in itinere'." (grifei)
Ora, a Carta Constitucional, em seu art.7º, XXVI, deferiu acentuada importância aos instrumentos de negociação coletiva, reconhecendo a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Inclusive, hodiernamente, dá-se grande destaque às negociações coletivas, uma vez que se tratam de importante forma de solução de conflitos pelas próprias partes envolvidas (autocomposição), as quais, indubitavelmente, possuem maior aptidão para estabelecer normas jurídicas reguladoras das relações de trabalho do que um terceiro alheio às aspirações das categorias profissionais e econômicas.
Dentre esses instrumentos, considero que os Acordos Coletivos são os que merecem mais prestígio, tendo em vista possuírem maior especificidade nos interesses ajustados entre empresa e trabalhadores, refletindo, com mais acerto, a vontade das partes contratantes.
Com efeito, entendo que, dentre as formas de composição autônoma, o acordo coletivo é o mais consentâneo com a realidade vivenciada pelos trabalhadores de determinada empresa, retratando de forma mais específica o que a estes interessa e as concessões que podem ser feitas na busca por melhores condições de trabalho.
Assim, presume-se que as concessões feitas em negociações coletivas prevêem contrapartidas, com benefícios à outra parte, de modo que o instrumento de negociação coletiva seja benéfico para ambas as partes quando considerado todo o conjunto de suas disposições, em conformidade com a teoria do conglobamento.
Neste passo, tem-se que não seria crível que um sindicato