Acórdão TRT8 — 0000284-34.2014.5.08.0013 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR 01/ED RO 0000284-34.2014.5.08.001 EMBARGANTE: DENILSON SANDRO MENEZES CRUZ Dr. Antônio Henrique Forte Moreno EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA Dr. Adherbal Arias Caetano Correa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A omissão passível de embargos declaratórios compreende a falta de apreciação de uma parcela ou algum requerimento formulado ao juízo, não se destinando a provocar o reexame dos argumentos recursais, a fim de adequar a decisão à tese apresentada pela parte. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas. O reclamante opõe embargos de declaração ao v. Acórdão (ID. 0f59608), objetivando a supressão de omissão no julgado, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos do reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais. MÉRITO Insurge-se o embargante contra o v. Acórdão de ID. A7c3042, relatando, em síntese, que esta E. Turma reformou, de ofício, a decisão proferida em sede de recurso ordinário, modificando o seu núcleo central, sem que tenha sido ventilado nos embargos declaratórios da reclamada. Pontua que na decisão do recurso ordinário foram deferidos os pleitos de diferenças de comissões na função de gerente, dano moral e dano material, posicionando-se a E. Turma, de forma unânime, sobre a presunção absoluta das anotações firmadas na CTPS do autor. Destaca que os embargos de declaração da reclamada limitou-se a apontar apenas duas contradições, referentes à exclusão do pedido alternativo, em face do deferimento do pedido principal e excesso de execução, no importe de R$140.340,91, mas que, com base no efeito devolutivo dos embargos de declaração, a E. Turma rediscutiu matéria não apresentada no recurso, sob o fundamento de que este foi omisso na apreciação da análise das provas produzidas pela empresa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR 01/ED RO 0000284-34.2014.5.08.001 EMBARGANTE: DENILSON SANDRO MENEZES CRUZ Dr. Antônio Henrique Forte Moreno EMBARGADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA Dr. Adherbal Arias Caetano Correa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A omissão passível de embargos declaratórios compreende a falta de apreciação de uma parcela ou algum requerimento formulado ao juízo, não se destinando a provocar o reexame dos argumentos recursais, a fim de adequar a decisão à tese apresentada pela parte. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas. O reclamante opõe embargos de declaração ao v. Acórdão (ID. 0f59608), objetivando a supressão de omissão no julgado, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos do reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais. MÉRITO Insurge-se o embargante contra o v. Acórdão de ID. A7c3042, relatando, em síntese, que esta E. Turma reformou, de ofício, a decisão proferida em sede de recurso ordinário, modificando o seu núcleo central, sem que tenha sido ventilado nos embargos declaratórios da reclamada. Pontua que na decisão do recurso ordinário foram deferidos os pleitos de diferenças de comissões na função de gerente, dano moral e dano material, posicionando-se a E. Turma, de forma unânime, sobre a presunção absoluta das anotações firmadas na CTPS do autor. Destaca que os embargos de declaração da reclamada limitou-se a apontar apenas duas contradições, referentes à exclusão do pedido alternativo, em face do deferimento do pedido principal e excesso de execução, no importe de R$140.340,91, mas que, com base no efeito devolutivo dos embargos de declaração, a E. Turma rediscutiu matéria não apresentada no recurso, sob o fundamento de que este foi omisso na apreciação da análise das provas produzidas pela empresa. Por fim, suscita que deveriam ter sido apreciadas as provas produzidas pelo reclamante, pois foi deste a interposição do recurso ordinário, bem como que houve ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que só foi intimado a se manifestar sobre os pontos ventilados nos embargos de declaração da reclamada. Recurso da parte PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 2º; 10; 505; 941, § 1º; 1.013; 1.022; 1.023, § 2ª; DO NCPC, ART. 879 DA CLT E ART. 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA. Posiciona-se o embargante contra o v. Acórdão embargado para prequestionar dispositivos legais, ao seu ver, violados. Aduz que a E. Turma ao imprimir efeito devolutivo aos embargos de declaração da reclamada desrespeitou o princípio da inércia da jurisdição, bem como extrapolou os limites da apreciação recursal, no que tange à matéria impugnada em suas razões, apontando violação ao art. 2º e 1.013, do CPC/15. E, ao divergir da interpretação já decidida, violou o art. 505, do CPC/15, que não poderia ser alterada com a substituição do relator, por força do que dispõe o art. 941, § 1º, do CPC/15. Aponta ainda violação aos art. 1.022 e 1.023, § 2º do CPC/15 e art. 879-A, da CLT, ventilando que não teve oportunidade de manifestar-se na contraminuta aos embargos da reclamada sobre a matéria apresentada por este relator, o que, ao seu ver, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, aduz que a decisão embargada consistiu em decisão surpresa, afrontando o art. 10, do CPC/15. Por tais fundamentos, requer que o prequestionamento dos dispositivos legais. Examino. Não existe qualquer violação aos dispositivos mencionados. Havia contradição na decisão proferida, contradição esta que foi sanada pela interposição dos embargos de declaração, sendo oportunizada à parte o exercício do direito de defesa previamente. A substituição do relator, ante a aposentadoria do relator originário, não possui qualquer relevância pois o órgão julgador é o Colegiado,