Acórdão TRT16 — 0016853-38.2016.5.16.0007 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016853-38.2016.5.16.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-11
Publicação
2023-09-11

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. CORREÇÃO MONETÁRIA . Já houve pronunciamento final do STF, de continuidade do julgamento das ações em que se discute o índice de correção monetária aos débitos trabalhistas (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 - todas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes), cuja decisão foi para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016853-38.2016.5.16.0007 (AP)
AGRAVANTE: M. S. I.
AGRAVADO: G. R. L.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. CORREÇÃO MONETÁRIA. Já houve pronunciamento final do STF, de continuidade do julgamento das ações em que se discute o índice de correção monetária aos débitos trabalhistas (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 - todas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes), cuja decisão foi para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo M. S. I./MA, nos autos da execução proposta por G. R. L., em face da decisão de ID. a300dc1, proferida pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na qual o Juízo a quo conheceu e rejeitou os embargos à execução opostos pelo reclamado.
O ente público interpôs agravo de petição (ID. 09783a8), no qual sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho e pede sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
O agravado, embora notificado não apresentou contraminuta, conforme certidão de ID. 383d329.
Parecer do MPT, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Admissibilidade
Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da incompetência material da Justiça do Trabalho
O ente público sustenta a Incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que a Reclamação Trabalhista tem por escopo o recebimento do FGTS oriundo de uma relação de trabalho jurídico-administrativo da qual foge à competência da Justiça do Trabalho. Afirma que tal posicionamento encontra guarida no que foi decidido na ADIN Nº 3395-MC/DF, que afastou a competência desta Especializada para julgar esse tipo de matéria.
Argumenta que, a teor desse entendimento jurídico de ordem pública, não se pode negar que a competência da Justiça do Trabalho para esse caso concreto ficou restrita, razão pela qual requer a reforma do decisum guerreado, já que ainda não houve posicionamento do juízo a quo quanto ao mencionado tema.
Analisa-se.
A questão suscitada neste momento processual, quando a decisão executada, proferida em fase de conhecimento, já transitou em julgado, somente teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante.
Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da c