Acórdão TRT8 — 0000188-19.2014.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000188-19.2014.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2017-06-22
Publicação
2017-06-22

Ementa

REJULGAMENTO. DIVISOR APLICÁVEL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT/1ª T/RO 0000188-19.2014.5.08.0013

RECORRENTES: MARTA MORAES
Doutor Raimundo Kulkamp
HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Doutora Rubens Braga Cordeiro
RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR

Ementa
REJULGAMENTO. DIVISOR APLICÁVEL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.

Relatório
REJULGAMENTO. DIVISOR APLICÁVEL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.

Fundamentação

Mérito
MÉRITO. divisor aplicável. cálculo de horas extras
Trata-se de reapreciação da matéria "divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário", de forma a adequar o julgamento a Precedente firmado em IRR.
Ao apreciar a questão (ID00b5d5f), esta E. Turma condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, determinando a aplicação do divisor 150 no cálculos de liquidação.
Em relação ao divisor supracitado, o C. TST consolidou o tema no Precedente Judicial, tendo como paradigma o processo 0000849-83.2013.5.03.0138, o qual dispõe:
"O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente."
Desta forma, levando em conta Precedente firmado em IRR, impõe-se o refazimento dos cálculos de horas extras para que seja aplicado o divisor 180, uma vez que o reclamante estava submetido à jornada de seis horas.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, reapreciando a matéria referente ao divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário, em observância ao Precedente firmado em IRR, impõe-se o refazimento dos cálculos de horas extras para que seja aplicado o divisor 180. Mantida a sentença recorrida em seus demais termos. Custas pelas reclamadas, reduzidas para R$4.800,00, calculadas sobre R$240.000,00, valor arbitrado para a condenação.

Acórdão
CONCLUSÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, REAPRECIANDO A MATÉRIA REFERENTE ao divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário, em observância ao Precedente firmado em IRR, impõe-se o refazimento dos cálculos de horas extras para que seja aplicado o divisor 180.MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. CUSTAS PELAS RECLAMADAS, REDUZIDAS PARA R$4.800,00, CALCULADAS SOBRE R$240.000,00, VALOR ARBITRADO PARA A CONDENAÇÃO.

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 20 de junho de 2017.

Assinatura

ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora

I.
Votos