Acórdão TRT8 — 0000188-19.2014.5.08.0013 | SumLex
Ementa
REJULGAMENTO. DIVISOR APLICÁVEL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT/1ª T/RO 0000188-19.2014.5.08.0013 RECORRENTES: MARTA MORAES Doutor Raimundo Kulkamp HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO Doutora Rubens Braga Cordeiro RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa REJULGAMENTO. DIVISOR APLICÁVEL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Relatório REJULGAMENTO. DIVISOR APLICÁVEL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Fundamentação Mérito MÉRITO. divisor aplicável. cálculo de horas extras Trata-se de reapreciação da matéria "divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário", de forma a adequar o julgamento a Precedente firmado em IRR. Ao apreciar a questão (ID00b5d5f), esta E. Turma condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, determinando a aplicação do divisor 150 no cálculos de liquidação. Em relação ao divisor supracitado, o C. TST consolidou o tema no Precedente Judicial, tendo como paradigma o processo 0000849-83.2013.5.03.0138, o qual dispõe: "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente." Desta forma, levando em conta Precedente firmado em IRR, impõe-se o refazimento dos cálculos de horas extras para que seja aplicado o divisor 180, uma vez que o reclamante estava submetido à jornada de seis horas. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, reapreciando a matéria referente ao divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário, em observância ao Precedente firmado em IRR, impõe-se o refazimento dos cálculos de horas extras para que seja aplicado o divisor 180. Mantida a sentença recorrida em seus demais termos. Custas pelas reclamadas, reduzidas para R$4.800,00, calculadas sobre R$240.000,00, valor arbitrado para a condenação. Acórdão CONCLUSÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, REAPRECIANDO A MATÉRIA REFERENTE ao divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário, em observância ao Precedente firmado em IRR, impõe-se o refazimento dos cálculos de horas extras para que seja aplicado o divisor 180.MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. CUSTAS PELAS RECLAMADAS, REDUZIDAS PARA R$4.800,00, CALCULADAS SOBRE R$240.000,00, VALOR ARBITRADO PARA A CONDENAÇÃO. Cabeçalho do acórdão Acórdão Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 20 de junho de 2017. Assinatura ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR - Relatora I. Votos