Acórdão TRT8 — 0000165-15.2014.5.08.0000 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000165-15.2014.5.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Relator
PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
Órgão julgador
Seção Especializada I
Julgamento
2017-06-22
Publicação
2017-06-22

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada contradição no que tange a fixação das custas, já que na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão constaram valores distintos, deve ser acolhida a presente medida processual para sanar o vício apontado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Pastora Leal
PROCESSO nº 0000165-15.2014.5.08.0000 (AR)
EMBARGANTE: PRÁTICA ENGENHARIA LTDA
Dr. José Rizkallah Junior

EMBARGADO: ZENILDO DOS SANTOS SILVA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada contradição no que tange a fixação das custas, já que na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão constaram valores distintos, deve ser acolhida a presente medida processual para sanar o vício apontado.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima destacadas.
A autora, PRÁTICA ENGENHARIA LTDA, opõe embargos declaratórios, ID e83d3e8, alegando omissão e contradição no v. Acórdão de Id f6e879d, além de prequestionar matéria que pretende ver examinada pelo Tribunal ad quem.
A parte contrária não foi instada a apresentar manifestação, porquanto não se verificou a possibilidade de conceder o efeito pretendido no apelo.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez atendidos os requisitos legais.

Mérito
Alega a embargante que a decisão de ID f6e879d foi omissa em relação aos pontos principais alegados na ação rescisória, qual seja, a necessidade de aplicação dos incisos VII, III e VI, do art. 966, do CPC. Assevera que in casu não se trata de discutir novo reexame de prova, mas sim de fato novo ocorrido antes mesmo do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida.
Ressalta que o Colegiado não pode simplesmente desconsiderar a farta documentação trazida aos autos, que, no seu entender, não deixa qualquer dúvida sobre a capacidade laboral do reclamante, que vem desempenhando normalmente a função equivalente aquela em que foi considerado incapaz na decisão proferida nos autos do processo nº 0225200-79.2008.5.08.0201. Sendo assim, defende a necessidade de pronunciamento expresso sobre as provas novas colacionadas.
Salienta que apesar de o juiz ter liberdade de decidir de acordo com suas convicções dentro do contexto fático-probatório, a decisão foi baseada em uma prova falsa, merecendo ser totalmente desconstituída, conforme previsão contida no inciso VI, do art. 966 do CPC. Faz alusão ao dolo do réu, que simulou e/ou ocultou situação de incapacidade para obter vantagem indevida.
Argumenta que caso não sejam analisados os pontos acima referidos, resta inviabilizada a possibilidade de se pleitear o reexame da matéria, uma vez que nos termos da Súmula 297, do C. TST, é obrigatório o prequestionamento como requisito para eventual recurso a instância superior.
Pede, por essas razões, o acolhimento da presente medida, a fim de que o v. Acórdão seja reformado, ou que os fundamentos acima expendidos sejam explicitados.
Alega, ainda, a embargante, contradição no julgado, no que tange a fixação das custas, já que na fundamentação constou que as custas, pela autora, importaram em R$5.960,48, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, e na parte dispositiva, ficou registrado que as custas importaram em R$20,00, motivo pelo qual requer o pronunciamento da Corte para que se defina o seu real valor.
Analiso.
No que tange a omissão, a alegação não subsiste. Ressalte-se que consta de maneira explícita na decisão embargada os fundamentos pelos quais o Colegiado julgou a ação improcedente, inclusive mencionando que as hipóteses por ele ventiladas para pleitear a rescisão não restaram evidenciadas, destacando que os documentos novos por ela trazidos (referentes a admissão em outra empresa, mas em função diversa) não tinham o condão de ensejar o pronunciamento favorável buscado, sobretudo em razão de ser incontroverso tanto o acidente de trabalho decorrente da descarga elétrica (ocorrido segundo apurado por culpa da empresa em virtude da não entrega de EPIs e a ausência de fiscalização), como as sequelas dele advindas para o réu (deformidade no braço esquerdo - atrofia muscular).
Não é demais lembrar que o Magistrado não precisa responder de f