Acórdão TRT8 — 0000167-73.2014.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000167-73.2014.5.08.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2017-06-20
Publicação
2017-06-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000167-73.2014.5.08.0003 (AP) AGRAVANTES: FABIO SERGIO QUINTO AMARAL GUINCAR AUTO SOCORRO LTDA ANDREA CRISTINA QUINTO AMARAL DINIZ ASA AUTOSOCORRO LTDA Dr. Mario Gomes de Freitas Junior AGRAVADOS: OS MESMOS e SIMETRIA COMUNICACÃO VISUAL LTDA IGOR HUMBERTO DE ALBUQUERQUE Drª. Priscila dos Passos Costeira Ementa EXECUÇÃO TRABALHISTA. RETIRADA DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE. O sócio retirante continua responsável pelas obrigações sociais da empresa até dois anos depois de sua exclusão, isto é, em 25/04/2015, em momento posterior ao ajuizamento desta demanda, em 28/01/2014, conforme art. 1032 do CC. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, as pessoas acima identificadas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID. ID. d0af649 admitiu os embargos à execução opostos pelas agravantes e decidiu julgá-los improcedentes. Inconformadas, as agravantes interpuseram agravos de petição a este Egrégio Tribunal, requerendo, respectivamente exclusão do Sr.Fábio Sérgio Quinto do Amaral e o reconhecimento do vício de citação. O agravado apresenta contraminutas de IDs. 59697F7, a9b2864 e 0c96b5f.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0000167-73.2014.5.08.0003 (AP)

AGRAVANTES: FABIO SERGIO QUINTO AMARAL
GUINCAR AUTO SOCORRO LTDA
ANDREA CRISTINA QUINTO AMARAL DINIZ
ASA AUTOSOCORRO LTDA
Dr. Mario Gomes de Freitas Junior

AGRAVADOS: OS MESMOS
e
SIMETRIA COMUNICACÃO VISUAL LTDA
IGOR HUMBERTO DE ALBUQUERQUE
Drª. Priscila dos Passos Costeira
Ementa
EXECUÇÃO TRABALHISTA. RETIRADA DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE. O sócio retirante continua responsável pelas obrigações sociais da empresa até dois anos depois de sua exclusão, isto é, em 25/04/2015, em momento posterior ao ajuizamento desta demanda, em 28/01/2014, conforme art. 1032 do CC.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, as pessoas acima identificadas.
A MM. Vara de origem, na sentença de ID. ID. d0af649 admitiu os embargos à execução opostos pelas agravantes e decidiu julgá-los improcedentes.
Inconformadas, as agravantes interpuseram agravos de petição a este Egrégio Tribunal, requerendo, respectivamente exclusão do Sr.Fábio Sérgio Quinto do Amaral e o reconhecimento do vício de citação.
O agravado apresenta contraminutas de IDs. 59697F7, a9b2864 e 0c96b5f.
Fundamentação
Conhecimento
Conheço dos agravos de petição apresentados e das contraminutas das agravadas, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
A agravante ASA - AUTO SOCORRO AMARAL afirma que não tem nenhuma vinculação com a empresa reclamada/executada indicada no polo passivo, logo, não pode figurar como executada nos presentes autos.
Aduz que teve bloqueado o valor de mais de trinta mil reais em sua conta bancária, gerando-lhe graves prejuízos, encontrando-se impedida de honrar seus compromissos perante seus fornecedores e, principalmente, com o pagamento da folha de pagamento de seus colaboradores, além do 13º salário.
Aduz que pode ser verificado no contrato social da empresa em anexo que nenhum de seus sócios tem vínculo com a empresa Guincar e muito menos com o Sr. Fábio Sérgio Quinto do Amaral, embora o reclamante tente fazer crer o contrário .
Acrescenta que o SR. FÁBIO SÉRGIO QUINTO DO AMARAL não faz parte do quadro societário da empresa ASA, explicando que o Sr. Fábio é gerente administrativo da empresa ASA, contratado após ter sido sócio proprietário da executada GUINCAR até 25/04/2013, pelo que requer a EXCLUSÃO da recorrente ASA do polo passivo da presente execução e a imediata liberação dos valores bloqueados.
O Sr. Fábio Sérgio Quinto Amaral também recorre, afirmando que se Magistrado tivesse feito a consulta de forma correta ou atentado para a "Alteração Contratual" de ID e273634, 6227c13 e 475542f, por certo concluiria pela ilegitimidade do recorrente para constar na presente lide como executado.
Acrescenta que o documento de ID 475542f não deixa dúvidas de que a alteração foi devidamente registrada na JUCEPA conforme selo de segurança atestando o registro devido, cujo protocolo indica a data de 08/04/2013, pelo que requer sua exclusão do polo passivo.
A empresa Guincar também recorre, afirmando que o referido processo, inicialmente, tramitou na 3ª VT, que expediu notificação à reclamada indicando designação de audiência inaugural para o dia 18/06/2014 às 10:20h. Acrescenta que endereço indicado foi RUA SILVA ROSADO, 692, tendo o AR indicado o recebimento por André Dias(PESSOA DESCONHECIDA DA RECLAMADA GUINCAR), no dia 26/02/2014;
Informa a recorrente que, após informação do reclamante da existência de Juízo prevento, o processo foi redistribuído para a 5ª VT, em 26/03/2014, sendo expedida nova notificação à reclamada para informar a designação de nova data para audiência inaugural, 19/08/2014 às 8:20h.
Afirma que a notificação foi enviada para o mesmo endereço da anterior, ou seja, SILVA ROSADO, 692, mas o "AR" retornou com a indicação "MUDOU-SE" (Id f6149f