Acórdão TRT8 — 0001742-86.2014.5.08.0207 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8/TUR 01/AP 0001742-86.2014.5.08.0207 AGRAVANTES: ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A Dr. Daniel Rivoredo Vilas Boas e ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA Dr. Daniel Rivoredo Vilas Boas AGRAVADA: LIDIA COELHO RIBEIRO E OUTROS Dr. Christopher Camarão Mota AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Havendo prova nos autos de que às executadas foram concedidos diversos prazos, excepcionais, para cumprimento voluntário da decisão e que, ainda assim, os descumpriram em flagrante resistência ao andamento processual e às ordens judiciais, mesmo cientificadas das consequências do inadimplemento, legítimas são as penalidades aplicadas. Recurso improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, as pessoas acima identificadas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID. 02bbfd2 admitiu os embargos à execução opostos pelas agravantes e decidiu rejeitá-los, mantendo a decisão que os condenou ao pagamento de multas decorrentes do descumprimento de ordem judicial, considerando, o MM. Juízo de 1º Grau, que houve litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como aplicabilidade da multa de 10% sobre o valor da condenação, em face do pagamento do débito de modo extemporâneo. Inconformadas, as agravantes interpuseram agravo de petição a este Egrégio Tribunal. Nas razões recursais de ID. 129358d, requerem, a reforma a sentença, a fim de que sejam excluídas as multas por litigância de má-fé (R$5.357,36); por ato atentatório à dignidade da justiça (R$5.357,36) e pelo pagamento extemporâneo do débito (R$53.573,56) com a, consequente, devolução da quantia total de R$64.288,28. Os agravados apresentam contraminutas de ID. 86f6356. FUNDAMENTOS
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT 8/TUR 01/AP 0001742-86.2014.5.08.0207
AGRAVANTES: ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A
Dr. Daniel Rivoredo Vilas Boas
e
ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA
Dr. Daniel Rivoredo Vilas Boas
AGRAVADA: LIDIA COELHO RIBEIRO E OUTROS
Dr. Christopher Camarão Mota
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Havendo prova nos autos de que às executadas foram concedidos diversos prazos, excepcionais, para cumprimento voluntário da decisão e que, ainda assim, os descumpriram em flagrante resistência ao andamento processual e às ordens judiciais, mesmo cientificadas das consequências do inadimplemento, legítimas são as penalidades aplicadas. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, as pessoas acima identificadas.
A MM. Vara de origem, na sentença de ID. 02bbfd2 admitiu os embargos à execução opostos pelas agravantes e decidiu rejeitá-los, mantendo a decisão que os condenou ao pagamento de multas decorrentes do descumprimento de ordem judicial, considerando, o MM. Juízo de 1º Grau, que houve litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como aplicabilidade da multa de 10% sobre o valor da condenação, em face do pagamento do débito de modo extemporâneo.
Inconformadas, as agravantes interpuseram agravo de petição a este Egrégio Tribunal.
Nas razões recursais de ID. 129358d, requerem, a reforma a sentença, a fim de que sejam excluídas as multas por litigância de má-fé (R$5.357,36); por ato atentatório à dignidade da justiça (R$5.357,36) e pelo pagamento extemporâneo do débito (R$53.573,56) com a, consequente, devolução da quantia total de R$64.288,28.
Os agravados apresentam contraminutas de ID. 86f6356.
FUNDAMENTOS
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, pois tempestivos, subscritos por advogado habilitado nos autos, estando garantido o juízo.
Admito as contrarrazões dos agravados, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Sustentam os agravantes que em nenhum momento infringiram o art. 80 e 774, ambos do CPC/2015, não havendo qualquer ato de resistência injustificada ao andamento do processo ou prova de fraude ou oposição maliciosa à execução que respaldassem a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que o pedido de dilatação do prazo para cumprimento da condenação se deu em razão do seu alto valor e da conjuntura econômica do país.
Aduz que em 27/11/16 foi intimado a pagar a execução em 48h, tendo no dia seguinte pleiteado a dilatação do prazo, o que foi concedido, parcialmente, pelo MM. Juízo de 1º Grau em 29/11/16, bem como que na sequência efetuaram o pagamento de R$562.415,70.
Examino.
Compulsando-se os autos, constata-se que, apesar de os agravantes terem efetuado o pagamento da condenação, este foi realizado muito após os prazos fixados nos autos, vejamos:
Constou do bojo da sentença de mérito "(...) a reclamada deverá proceder ao pagamento do valor da execução ou nomear bens a penhora (art. 656, parágrafo 1º do CPC) em até 15 dias posteriores ao trânsito em julgado, independente de notificação ou mandado(art.832, parágrafo 1º da CLT e art. 889 da CLT), sob pena de acréscimos da execução no percentual de 10%(dez por cento).";o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 31/08/2016 (ID. aa3ac4b - Pág. 5);os cálculos de liquidação de sentença foram atualizados em 17/10/2016, apontando o saldo devedor de R$526.415,70, sem incidência de qualquer multa (ID. dd6661e);a homologação dos cálculos realizada em 25/10/2016 (ID. a0166c4) ainda determinou a intimação das devedoras e fixou mais 48h de prazo para efetuarem o pagamento da condenação ("Notifiquem-se as executadas pa