Acórdão TRT8 — 0000008-12.2014.5.08.0010 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000008-12.2014.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2017-06-07
Publicação
2017-06-07

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. Devem ser acolhidos os embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, suprir as contradições existentes. Inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Francisca Formigosa
PROCESSO nº 0000008-12.2014.5.08.0010

EMBARGANTE: I. K. BARROS & CIA LTDA - ME
Advogado: Dagoberto Ferreira dos Santos Neto
EMBARGADO: JORGE LUIZ VIDAL
Advogado: Cádmo Bastos Melo Junior

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. Devem ser acolhidos os embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, suprir as contradições existentes. Inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima indicadas.
Os presentes autos foram julgados pela E. Turma que decidiu rejeitar os dois embargos de declaração interpostos pela reclamada.
Inconformado, o ora embargante interpôs recurso de revista, ao qual fora denegado seguimento. E, dessa decisão, interpôs agravo de instrumento para o TST.
O C. TST, por meio da decisão de ID nº b630a81, decidiu: I - acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão e sanando contradição, imprimir efeito modificativo ao julgado, para dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 e 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos àquela Corte a fim de que se manifeste sobre as questões suscitadas pela reclamada, especificamente acerca dos seguintes tópicos: salário a que teria direito o reclamante e salário efetivamente pago pela empresa; quais as diferenças devidas pela reclamada; qual a modalidade de contratação (prazo determinado ou indeterminado); e quais os tópicos da sentença foram mantidos. Prejudicado o exame dos demais temas trazidos no recurso de revista.
É o relatório.

Fundamentação
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração por determinação do C. TST.
2.2 MÉRITO
No que concerne ao mérito, o c. TST determinou que fossem dirimidas contradições insertas no v. Acórdão embargado. A Colenda Corte elencou quais sejam as questões a serem aclaradas, ei-las:
(i) salário a que teria direito o reclamante e salário efetivamente pago pela empresa;
quais as diferenças devidas pela reclamada e qual a modalidade de contratação (prazo determinado ou indeterminado);
e, quais os tópicos da sentença foram mantidos.
Passemos ao exame.
SALÁRIO A QUE TERIA DIREITO O RECLAMANTE E SALÁRIO EFETIVAMENTE PAGO PELA EMPRESA.
De início, esclareço que esta Magistrada restou vencida no julgamento dos presentes autos, sobre os temas objeto dos declaratórios, tendo prevalecido o voto divergente do Exmº Desembargador Gabriel Napoleão, no que fora acompanhado pela Desembargadora Maria Valquíria Norat Coelho.
Pois bem.
Na exordial, o autor alegou que fora contratado com promessa de receber o salário de R$10.000,00 ao mês, mas cerca de dois dias depois em razão da necessidade de serviço foi prometido ao autor o salário de R$15.000,00.
Na sentença, o D. Juízo de origem fixou como salário o valor de R$15.000,00. E, a E. 3ª Turma deste Regional, deu provimento ao recurso da reclamada para: por maioria de votos, reconhecer como salário devido ao reclamante a quantia de R$4.000,00 ( v. acórdão de ID nº 661a66f).
Assim, restou reconhecido como salário do autor, o valor de R$4.000,00.
II - QUAIS AS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA RECLAMADA E QUAL A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO (PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO);
O d. Juízo de origem reconheceu que a natureza jurídica do contrato firmada entre as partes era por prazo determinado, senão vejamos: A natureza do contrato era por prazo indeterminado, pois apesar da contratação específica para campanhas políticas, o autor afirmou que sempre havia a promessa de perman