Acórdão TRT8 — 0001518-45.2014.5.08.0015 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de omissão, contradição e erro material no Acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo reclamante para sanar os vícios apontados, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0001518-45.2014.5.08.0015 (ED-RO) EMBARGANTE: ELIAS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR EMBARGADOS: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADA: JHAYANNE RODRIGUES BARROS e CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA ADVOGADO: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de omissão, contradição e erro material no Acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo reclamante para sanar os vícios apontados, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e embargados, as partes acima destacadas. O reclamante opôs os embargos de declaração de ID. 508ee2d, alegando a existência de omissão e contradição no v. Acórdão de ID. a093b90, e requerendo seja dado efeito modificativo ao julgado. Apesar de notificada a primeira reclamada (EVOLUTI) não apresentou contrarrazões. Já a segunda reclamada (CELPA) apresentou contraminuta, conforme ID. 9e19e57. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Desconsidero, porém, os documentos de ID. f9314e7 e ID. 5dd7a81 que o acompanham, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas na Súmula nº 08 do C.TST. Contraminuta da reclamada CELPA em ordem. Conheço. Mérito Alega o reclamante a existência de omissão e contradição no v. Acórdão embargado e requer seja dado efeito modificativo ao julgado. Afirma que na questão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (CELPA) esta Eg. Turma incorreu em omissão, pois se manifestou somente sobre o contrato de prestação de serviços juntados pela CELPA e deixou de analisar as demais provas constantes nos autos, as quais levam a entendimento diverso da decisão embargada. Menciona dentre os pontos omissos os seguintes argumentos: a) que a primeira reclamada iniciou suas atividades em 1991, conforme contrato social juntado no ID d11f133, cujas atividades consistiam no objeto descrito na Cláusula Terceira do referido instrumento e cujo capital social superava os 26 milhões; b) que o reclamante, ora embargante, foi contratado pela reclamada para trabalhar como "Eletricista C", conforme consta de sua CTPS, tendo como lotação especifica o setor denominado "110.58.01.00 NA-PRJ/POR-CELPA-STC/LEVANT/MONT/INST (20174)" e Centro de Custo denominado "2.0174 PRJ-CELPA/STC/LEVANT/MONT/INSTAL - CPREDE", tudo conforme ID 356957c8 dos autos. Diz que tal situação foi inclusive objeto de sua manifestação sobre os documentos acostados à defesa. Sustenta que restou provado nos autos que desde sua contratação pela primeira reclamada foi diretamente lotado para trabalhar a favor da CELPA, devendo ser reformada a decisão embargada para declarar a segunda reclamada responsável subsidiária pelo pagamento do débito trabalhista. Aponta também contradição no julgado, pois segundo o embargante consta no v. Acórdão trechos incompatíveis entre si, os quais deixam dúvidas quanto à interpretação, no que diz respeito à responsabilidade da embargada. Pugna para que o vício seja sanado, mantendo a condenação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Assevera ainda que houve omissão e contradição na decisão embargada que entendeu pela redução da indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, tendo incorrido em equívoco. Pleiteia que a indenização em questão seja arbitrada em valor compatível com os danos sofridos e a capacidade econômica da embargada, como forma de desestimular a empresa a reincidir na prática de condutas ilícitas, o que não foi considerado no v. acórdão. Por fim, prequestiona as matérias tratadas no recurso, para que surta os efei