Acórdão TRT8 — 0000560-62.2014.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000560-62.2014.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2017-05-24
Publicação
2017-05-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000560-62.2014.5.08.0014 (RO) EMBARGANTE: LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA ADV: BRUNO RAFAEL NOGUEIRA ALVES ADV: VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO ADV: GUSTAVO GONCALVES DA SILVA ADV: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR ADV: LARISSA CORDOVIL ARAUJO EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO OSORIO DE AVIZ ADV: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - RECONHECIMENTO - EFEITO MODIFICATIVO - INDEFERIMENTO. A reclamada tem razão quando alegou existir omissão, ainda que por outros fundamentos, na decisão que reconheceu o direito do reclamante à indenização por dano moral, todavia, mesmo que acolhidos os embargos de declaração, não há como reconhecer sua tese, de que o reclamante gozou as folgas como previstas nas normas coletivas. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que são partes, como embargante, LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA. e, como embargado, RAIMUNDO NONATO OSORIO DE AVIZ. A reclamada, alegando existir omissão no acórdão, opôs embargos de declaração. Não vislumbrando a possibilidade de emprestar efeito modificativo, não mandei notificar a parte contrária. É O RELATÓRIO, Fundamentação I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração da reclamada, posto que observados os pressupostos de admissibilidade.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000560-62.2014.5.08.0014 (RO)

EMBARGANTE: LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA
ADV: BRUNO RAFAEL NOGUEIRA ALVES
ADV: VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO
ADV: GUSTAVO GONCALVES DA SILVA
ADV: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR
ADV: LARISSA CORDOVIL ARAUJO

EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO OSORIO DE AVIZ
ADV: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO

Ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - RECONHECIMENTO - EFEITO MODIFICATIVO - INDEFERIMENTO. A reclamada tem razão quando alegou existir omissão, ainda que por outros fundamentos, na decisão que reconheceu o direito do reclamante à indenização por dano moral, todavia, mesmo que acolhidos os embargos de declaração, não há como reconhecer sua tese, de que o reclamante gozou as folgas como previstas nas normas coletivas.
Relatório
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que são partes, como embargante, LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA. e, como embargado, RAIMUNDO NONATO OSORIO DE AVIZ.
A reclamada, alegando existir omissão no acórdão, opôs embargos de declaração.
Não vislumbrando a possibilidade de emprestar efeito modificativo, não mandei notificar a parte contrária.
É O RELATÓRIO,
Fundamentação
I - Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração da reclamada, posto que observados os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
II - Mérito
A reclamada opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão não teria examinado corretamente a prova, em especial o previsto nas normas coletivas que regulamentaram o sistema de folgas dos empregados marítimos da empresa.
Acrescentou que anexou relatórios de viagem que confirmariam sua tese, de que o reclamante gozou as folgas como previstas na norma coletiva.
Por fim, mencionou que o reclamante nem mesmo passou 60 dias trabalhando, o que a desobrigaria de conceder a folga subsequente de 10 dias, bem como de que a prova testemunhal do reclamante não poderia servir como paradigma porque exerceu função diferente.
Examino.
Ainda que a embargante tenha feito referência à possível equívoco no exame da prova, o que não autorizaria avaliar o mérito dos embargos, porque esse tipo de recurso não se presta a isso, é certo que o acórdão não fez nenhuma referencia à tese da embargante, de que o reclamante efetivamente gozou as folgas como previstas nas normas coletivas, aliás, tese sufragada pela sentença, o que, aqui sim, caracteriza a omissão e, em consequencia, legitima a oposição dos embargos.
Reconhecida a omissão, enfrento a matéria dizendo que a embargante não tem razão em todos os argumentos que apresenta.
Primeiro, porque a testemunha arrolada pelo reclamante, comandante da embarcação, portanto, em perfeitas condições de narrar os fatos, declarou que o reclamante chegou a fazer parte da sua tripulação e que ele, comandante, era quem fazia os relatórios de viagem, o que demonstra a total possibilidade de ser creditar, positiva ou negativamente essa prova. Essa testemunha também declarou que os intervalos entre as viagens era muito pequeno, até porque aconteceu, com frequência, de chegarem de uma viagem pela manhã e a tarde já saírem para outra.
Não vejo, pelo que acabei de mencionar, com mais detalhamento do que fiz no acórdão embargado, como desprezar esse depoimento como elemento de prova.
Some-se a isso o que disse a testemunha arrolada pela reclamada, de que o reclamante, entre uma viagem e outra, ficava em terra por 48 horas e que essa era a folga que tinha.
Como se vê, a prova testemunhal, como um todo, foi capaz de afastar a tese de que o sistema de trabalho como previsto nas normas coletivas, de 60 dias de trabalho por 10 de folga, foi observado.
Sobre os relatórios de viagem, como bem impugnados pelo reclamante, são documentos unilaterais e, sobretudo, discrepam do que disseram as testemunhas já mencionadas. Sobre esses relatórios, é bom que se frise, pode o empregador, perfeitame