Acórdão TRT8 — 0001528-13.2014.5.08.0202 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001528-13.2014.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-05-22
Publicação
2017-05-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE/TRT/4ª T./ED/ED/RO 0001528-13.2014.5.08.0202 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A Drª Tatiana Maria Lacerda Lima e Outras EMBARGADO: PAULO MORAIS BREYNNE Drª Israel Gonçalves da Graça e Outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DA CLT, 5º, DA CR E 944 DO CC. ERRO MATERIAL SANADO. Reconhecido o equivoco ao listar fundamentação diversa daquela constante no acórdão sobre a análise da condenação em danos morais. Assim, a existência do apontado erro material não prejudica nem modifica o resultado do julgado, o qual decidiu que não há omissão no aresto embargado. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de embargos de declaração, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como embargantes, BANCO BRADESCO S/A e, como embargados, PAULO MORAIS BREYNNE. O reclamado opõe embargos de declaração (id 8525fe1) dizendo haver omissões e buscando sanar tais vícios. A parte contrária não contestou os embargos. Realizado julgamento dos embargos de declaração, sendo rejeitado (id 0b68a1c). Após o julgamento dos embargos, o banco reclamado apresentou novos embargos de declaração alegando haver erro material no acórdão que julgou os embargos. uma vez que a fundamentação corresponde a processo diverso que não o discutido nos presentes autos, versando sobre dano moral por dispensa por justa causa com indenização fixada em R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 2. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE/TRT/4ª T./ED/ED/RO 0001528-13.2014.5.08.0202

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
Drª Tatiana Maria Lacerda Lima e Outras

EMBARGADO: PAULO MORAIS BREYNNE
Drª Israel Gonçalves da Graça e Outros

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DA CLT, 5º, DA CR E 944 DO CC. ERRO MATERIAL SANADO. Reconhecido o equivoco ao listar fundamentação diversa daquela constante no acórdão sobre a análise da condenação em danos morais. Assim, a existência do apontado erro material não prejudica nem modifica o resultado do julgado, o qual decidiu que não há omissão no aresto embargado.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de embargos de declaração, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como embargantes, BANCO BRADESCO S/A e, como embargados, PAULO MORAIS BREYNNE.
O reclamado opõe embargos de declaração (id 8525fe1) dizendo haver omissões e buscando sanar tais vícios.
A parte contrária não contestou os embargos.
Realizado julgamento dos embargos de declaração, sendo rejeitado (id 0b68a1c).
Após o julgamento dos embargos, o banco reclamado apresentou novos embargos de declaração alegando haver erro material no acórdão que julgou os embargos. uma vez que a fundamentação corresponde a processo diverso que não o discutido nos presentes autos, versando sobre dano moral por dispensa por justa causa com indenização fixada em R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração, porque em ordem.

Mérito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(ID edb6d3d)
Omissão. Dano moral. Violação do art. 8º da CLT, 5º, da CR e 944 do CC.
Diz que este houve erro material no acórdão que julgou os embargos uma vez que a fundamentação corresponde a processo diverso que não o discutido nos presentes autos, versando sobre dano moral por dispensa por justa causa com indenização fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Com razão.
Realmente houve erro material no julgado.
O acordão id be93693, fls. 333/339, assim se manifestou acerca da matéria:
"Analisando o caso, verifico que o Juízo não firmou entendimento conforme teoria civil objetiva, no sentido de não se deparar sobre a configuração (ou não) da culpa lato senso da empresa recorrente. Ao contrário, a Origem se debruçou sobre a tríplice identidade da teoria civil subjetiva: o dano sofrido pelo trabalhador, a culpa lato senso da empresa e o nexo de causalidade entre ambos.
O dano sofrido pelo reclamante é inconteste, reconhecido pelo Banco e incontroverso; a agência bancária onde o reclamante trabalhava sofreu tentativa de assalto quando o reclamante era gerente, no horário de expediente e dentro do local de trabalho, ensejando o abalo moral passível de ressarcimento.
Assim, caracterizado o dano e nexo de causalidade. No que tange à culpa, ressalte-se que o assalto a bancos é fato previsível em estabelecimentos bancários, nascendo daí o dever imprescindível do Banco adotar medidas de segurança eficazes a fim de resguardar a integridade dos seus empregados à ação criminosa de meliantes, porquanto é manifesta a vulnerabilidade desses empregados que cuidam de quantias significativas mantidas na instituição.
No presente caso, conforme afirmado pela prova oral, na agência inexistia câmera e nem porta giratória, o que vulnerava a segurança da agência e, portanto, colocava em risco a segurança não apenas dos clientes, como também dos próprios funcionários, ensejando a ocorrência da pratica do ato alegado pelo reclamante, dando ensejo ao abalo moral.
Apesar da reclamada insistir em suas razões que adota medidas para resguarda a segurança, inclusive com plano de segurança apresentado à Polícia Federal, tentando esquivar-se de negligência apontada em sua conduta, ficou constatado a falha na segurança, já que, na época, como antes dito, inexistia porta giratória e câmera, o que certamente vulnerava as