Acórdão TRT8 — 0000742-24.2014.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000742-24.2014.5.08.0119
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-05-17
Publicação
2017-05-17

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. Somente incide a proteção prevista no art. 5º da Lei nº 8.009/90, quando efetivamente demonstrada a condição ali estabelecida, haja vista tratar-se de proteção excepcional. No presente caso, pelos elementos dos autos, não vislumbra-se tal circunstância. Também não há que se cogitar de excesso de penhora, tampouco de execução menos gravosa, porquanto não foram indicados outros bens passíveis de constrição nos moldes da lei.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0000742-24.2014.5.08.0119 (AP)
AGRAVANTE: RAPHAEL LIMA PINHEIRO

AGRAVADOs: ANTONIO JOSÉ ALVES DA SILVA

R & I SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP

RELATORA: ALDA MARIA DE PINHO COUTO

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. Somente incide a proteção prevista no art. 5º da Lei nº 8.009/90, quando efetivamente demonstrada a condição ali estabelecida, haja vista tratar-se de proteção excepcional. No presente caso, pelos elementos dos autos, não vislumbra-se tal circunstância. Também não há que se cogitar de excesso de penhora, tampouco de execução menos gravosa, porquanto não foram indicados outros bens passíveis de constrição nos moldes da lei.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, em que são partes, as acima identificadas.
O Sr. RAPHAEL LIMA PINHEIRO, opõe Agravo de Petição Id 74c18e3), contra a r. sentença de embargos à execução, conforme Id 9f96ce0.
Apesar de regularmente notificado, o agravado não apresentou contraminuta.
Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional.

Fundamentação
Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
DO EXCESSO DE PENHORA. DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. DO BEM DE FAMÍLIA
Aduz o recorrente que a hipótese dos autos configura excesso de penhora, na medida em que o bem imóvel constrito nos presentes autos (imóvel localizado na Trav. De Breves, 102, Cidade Velha - Belém-PA) fora avaliado pelo senhor Oficial de Justiça em R$280.000,00 e o valor da execução é de R$3.900,00.
Transcreve jurisprudência em favor de sua tese.
Assinala que a empresa executada possui sede própria penhorada nos autos do Processo n. 0001299-35.2014.5.08.0111, cujo valor de mercado é cerca de R$200.000,00, porém erroneamente avaliada em R$60.000,00, pelo que requer a substituição do bem acima descrito, conforme preceitua o art. 847, do NCPC, o que não resultará em prejuízo ao exequente.
Ressalta que o imóvel penhorado nos presentes autos é bem de família, regulado pela Lei n. 8.009/90, sendo certo que em nenhum momento ficou dito que não residia no mesmo e que o registro no cartório de imóveis nessa condição não fora realizado, uma vez que não se trata de bem de família voluntário.
Assevera que a medida judicial da penhora, neste caso, afronta o direito de propriedade, o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente.
Pondera, por fim que a lei processual civil - art. 805 - estabelece que a execução deve ser efetivada da maneira menos gravosa para o executado, art. 805, do referido diploma legal, pelo que a manutenção da penhora do bem em comento e atos de alienação seguintes, trarão transtornos a sua vida, até porque sua genitora reside no mesmo.
Afirma, ainda, que a avaliação do imóvel não observa o patamar do mercado, porquanto estaria avaliado em pelo menos R$407.241,60.
Analisa-se.
O presente caso trata da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, apesar de diligências para constrição de bens da empresa executada e bloqueio de valores em contas bancárias de seus sócios, tais procedimentos foram infrutíferos (bloqueio "on line" via BACENJUD e RENAJUD), resultando na penhora de bem imóvel do agravante (imóvel localizado na Trav. De Breves, 102, Cidade Velha - Belém-PA), razão pela qual não há que se cogitar de excesso de penhora, já que existe um crédito devido ao ex-empregado e os ditames da lei para o efetivo cumprimento de decisão que conferiu a este o direito de receber seus direitos, pesando contra o recorrente o fato de que tal bem seria o único passível de constrição, capaz de compor a dívida destes processo.
Sobre o excesso de penhora, cumpre dizer