Acórdão TRT8 — 0001895-43.2014.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001895-43.2014.5.08.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-05-17
Publicação
2017-05-17

Ementa

I - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A Constituição Federal, dispositivo hierarquicamente superior a lei de anistia, estabelece em seu art. 7º, XXIX, a prescrição parcial das verbas anteriores ao ajuizamento da ação em lapso superior a 5 (cinco) anos . Desta forma, as verbas anteriores aos 5 (cinco anos) do ajuizamento de ação (19/12/14) encontram-se prescritas, por força de norma constitucional. II - TRANSAÇÃO. VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. Os direitos transacionados não se referem à hipótese do §1º do artigo 477 da CLT (rescisão contratual), visto que houve a reintegração do reclamante e, consequentemente, a continuidade do contrato de trabalho. Ademais, não há que se falar em renúncia de direitos, uma vez que o acordo pactuado com a reclamada não encontra-se eivado de nenhum vício de consentimento e decorre de regular direito de transação das verbas disponíveis e de mútuo consentimento das partes. O recorrente não consegue comprovar coação para assinatura do acordo. Assim, não se observa violação aos princípios da indisponibilidade, proteção do trabalhador, irrenunciabilidade e demais preceitos constitucionais trabalhistas. Ressalta-se que não há impedimento legal à transação das parcelas previstas na lei nº 8.632/92. Destaca-se também a importante observação realizada pelo juízo de primeiro grau ao apontar que o recorrente exercera função de dirigente sindical à época do seu afastamento, fato que atesta o conhecimento acerca da proposta transacional realizada. Assim, falha se torna a argumentação de desigualdade substancial. III - IMPOSTO DE RENDA. Prejudicado em face da análise dos pedidos principais, os quais foram julgados totalmente improcedentes. IV - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicado em face da análise dos pedidos principais, os quais foram julgados totalmente improcedentes. V - PREQUESTIONAMENTO. O recorrente levanta questões para fins de prequestionamento, as quais foram respondidas nos capítulos anteriores.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0001895-43.2014.5.08.0006 (RO)
RECORRENTE: RAIMUNDO EDWARD ALBERTO GOMES BLASBERG
Advogados: Dr. Sergio Espinheiro Araujo Junior
Dr. Willy Monteiro de Sousa
Dr. Alberto Indequi
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados: Dr. Dirk Costa De Mattos Junior
Dr. Liane Carla Marciao e Silva
Ementa
I - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A Constituição Federal, dispositivo hierarquicamente superior a lei de anistia, estabelece em seu art. 7º, XXIX, a prescrição parcial das verbas anteriores ao ajuizamento da ação em lapso superior a 5 (cinco) anos. Desta forma, as verbas anteriores aos 5 (cinco anos) do ajuizamento de ação (19/12/14) encontram-se prescritas, por força de norma constitucional.
II - TRANSAÇÃO. VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. Os direitos transacionados não se referem à hipótese do §1º do artigo 477 da CLT (rescisão contratual), visto que houve a reintegração do reclamante e, consequentemente, a continuidade do contrato de trabalho. Ademais, não há que se falar em renúncia de direitos, uma vez que o acordo pactuado com a reclamada não encontra-se eivado de nenhum vício de consentimento e decorre de regular direito de transação das verbas disponíveis e de mútuo consentimento das partes. O recorrente não consegue comprovar coação para assinatura do acordo. Assim, não se observa violação aos princípios da indisponibilidade, proteção do trabalhador, irrenunciabilidade e demais preceitos constitucionais trabalhistas. Ressalta-se que não há impedimento legal à transação das parcelas previstas na lei nº 8.632/92. Destaca-se também a importante observação realizada pelo juízo de primeiro grau ao apontar que o recorrente exercera função de dirigente sindical à época do seu afastamento, fato que atesta o conhecimento acerca da proposta transacional realizada. Assim, falha se torna a argumentação de desigualdade substancial.
III - IMPOSTO DE RENDA. Prejudicado em face da análise dos pedidos principais, os quais foram julgados totalmente improcedentes.
IV - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicado em face da análise dos pedidos principais, os quais foram julgados totalmente improcedentes.
V - PREQUESTIONAMENTO. O recorrente levanta questões para fins de prequestionamento, as quais foram respondidas nos capítulos anteriores.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MERITÍSSIMA SEXTA VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que figuram as partes acima identificadas.
O MM. juízo de primeiro grau proferiu sentença de conhecimento (ID. 37fc052), acolhendo a prejudicial de prescrição quanto aos pedidos do período anterior a 19/12/2009; no mérito propriamente dito, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, por falta de provas e de amparo legal. os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos à parte reclamante.
Há recurso ordinário pelo reclamante, sob o ID. 5efb82b.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada, sob o ID. dbaf363.
Inexigível o parecer do Ministério Público, à luz do art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Regional.
É O RELATÓRIO
Fundamentação
Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Insurge-se o recorrente contra a r. Sentença que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada, em relação às verbas anteriores a 19/12/2009, visto que a ação fora ajuizada em 19/12/2014.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que foi contratado em 07/05/1984 como Agente de Correios; que era representante de sindicato de sua classe e foi demitido em 15/11/1989 por participação em movimento reivindicatório; que houve reintegração em 10/07/2009, baseada na anistia da lei nº 8.632/93; que a lei nº 8.632/93 apresenta direitos ao trabalhador, no sentido de não haver prescrição quinquenal.
Requer, assim, a declaração da imprescritibilidade dos