Acórdão TRT8 — 0001895-43.2014.5.08.0006 | SumLex
Ementa
I - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A Constituição Federal, dispositivo hierarquicamente superior a lei de anistia, estabelece em seu art. 7º, XXIX, a prescrição parcial das verbas anteriores ao ajuizamento da ação em lapso superior a 5 (cinco) anos . Desta forma, as verbas anteriores aos 5 (cinco anos) do ajuizamento de ação (19/12/14) encontram-se prescritas, por força de norma constitucional. II - TRANSAÇÃO. VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. Os direitos transacionados não se referem à hipótese do §1º do artigo 477 da CLT (rescisão contratual), visto que houve a reintegração do reclamante e, consequentemente, a continuidade do contrato de trabalho. Ademais, não há que se falar em renúncia de direitos, uma vez que o acordo pactuado com a reclamada não encontra-se eivado de nenhum vício de consentimento e decorre de regular direito de transação das verbas disponíveis e de mútuo consentimento das partes. O recorrente não consegue comprovar coação para assinatura do acordo. Assim, não se observa violação aos princípios da indisponibilidade, proteção do trabalhador, irrenunciabilidade e demais preceitos constitucionais trabalhistas. Ressalta-se que não há impedimento legal à transação das parcelas previstas na lei nº 8.632/92. Destaca-se também a importante observação realizada pelo juízo de primeiro grau ao apontar que o recorrente exercera função de dirigente sindical à época do seu afastamento, fato que atesta o conhecimento acerca da proposta transacional realizada. Assim, falha se torna a argumentação de desigualdade substancial. III - IMPOSTO DE RENDA. Prejudicado em face da análise dos pedidos principais, os quais foram julgados totalmente improcedentes. IV - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicado em face da análise dos pedidos principais, os quais foram julgados totalmente improcedentes. V - PREQUESTIONAMENTO. O recorrente levanta questões para fins de prequestionamento, as quais foram respondidas nos capítulos anteriores.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0001895-43.2014.5.08.0006 (RO) RECORRENTE: RAIMUNDO EDWARD ALBERTO GOMES BLASBERG Advogados: Dr. Sergio Espinheiro Araujo Junior Dr. Willy Monteiro de Sousa Dr. Alberto Indequi RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados: Dr. Dirk Costa De Mattos Junior Dr. Liane Carla Marciao e Silva Ementa I - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A Constituição Federal, dispositivo hierarquicamente superior a lei de anistia, estabelece em seu art. 7º, XXIX, a prescrição parcial das verbas anteriores ao ajuizamento da ação em lapso superior a 5 (cinco) anos. Desta forma, as verbas anteriores aos 5 (cinco anos) do ajuizamento de ação (19/12/14) encontram-se prescritas, por força de norma constitucional. II - TRANSAÇÃO. VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. Os direitos transacionados não se referem à hipótese do §1º do artigo 477 da CLT (rescisão contratual), visto que houve a reintegração do reclamante e, consequentemente, a continuidade do contrato de trabalho. Ademais, não há que se falar em renúncia de direitos, uma vez que o acordo pactuado com a reclamada não encontra-se eivado de nenhum vício de consentimento e decorre de regular direito de transação das verbas disponíveis e de mútuo consentimento das partes. O recorrente não consegue comprovar coação para assinatura do acordo. Assim, não se observa violação aos princípios da indisponibilidade, proteção do trabalhador, irrenunciabilidade e demais preceitos constitucionais trabalhistas. Ressalta-se que não há impedimento legal à transação das parcelas previstas na lei nº 8.632/92. Destaca-se também a importante observação realizada pelo juízo de primeiro grau ao apontar que o recorrente exercera função de dirigente sindical à época do seu afastamento, fato que atesta o conhecimento acerca da proposta transacional realizada. Assim, falha se torna a argumentação de desigualdade substancial. III - IMPOSTO DE RENDA. Prejudicado em face da análise dos pedidos principais, os quais foram julgados totalmente improcedentes. IV - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicado em face da análise dos pedidos principais, os quais foram julgados totalmente improcedentes. V - PREQUESTIONAMENTO. O recorrente levanta questões para fins de prequestionamento, as quais foram respondidas nos capítulos anteriores. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MERITÍSSIMA SEXTA VARA DO TRABALHO DE BELÉM, em que figuram as partes acima identificadas. O MM. juízo de primeiro grau proferiu sentença de conhecimento (ID. 37fc052), acolhendo a prejudicial de prescrição quanto aos pedidos do período anterior a 19/12/2009; no mérito propriamente dito, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, por falta de provas e de amparo legal. os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos à parte reclamante. Há recurso ordinário pelo reclamante, sob o ID. 5efb82b. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, sob o ID. dbaf363. Inexigível o parecer do Ministério Público, à luz do art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. É O RELATÓRIO Fundamentação Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Insurge-se o recorrente contra a r. Sentença que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada, em relação às verbas anteriores a 19/12/2009, visto que a ação fora ajuizada em 19/12/2014. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que foi contratado em 07/05/1984 como Agente de Correios; que era representante de sindicato de sua classe e foi demitido em 15/11/1989 por participação em movimento reivindicatório; que houve reintegração em 10/07/2009, baseada na anistia da lei nº 8.632/93; que a lei nº 8.632/93 apresenta direitos ao trabalhador, no sentido de não haver prescrição quinquenal. Requer, assim, a declaração da imprescritibilidade dos