Acórdão TRT8 — 0001716-06.2014.5.08.0202 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE CONHECIMENTO LÍQUIDA. PRECLUSÃO. Se a sentença de conhecimento foi proferida de forma líquida e o recorrente não impugnou os cálculos no recurso ordinário, o pedido de revisão da conta apresentada resta precluso, não cabendo mais discussão. Recurso improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0001716-06.2014.5.08.0202 (AP) AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Advogada: Breno Trasel e AGRAVADO: JOCIVAN QUARESMA DOS SANTOS Advogado: Franklin Carvalho Macedo Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE CONHECIMENTO LÍQUIDA. PRECLUSÃO. Se a sentença de conhecimento foi proferida de forma líquida e o recorrente não impugnou os cálculos no recurso ordinário, o pedido de revisão da conta apresentada resta precluso, não cabendo mais discussão. Recurso improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. Inconformada com a sentença de ID nº49b5cc7, que rejeitou seus embargos à execução porque preclusa a matéria referente aos cálculos de liquidação, agrava de petição a executada no ID nºf33f0e6. Foram apresentadas contrarrazões no ID nº5e54dc3. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT8. Fundamentação Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Insurge-se a agravante contra a sentença de embargos à execução que entendeu pela ocorrência de preclusão. Alega, em síntese, que os cálculos estão incorretos, já que foi abatido valor inferior ao que foi pago ao reclamante a título de prêmio produção, o que acarreta excesso de execução. Acrescenta que somente pela via de Embargos à Execução se questiona a liquidação da sentença, não havendo que se falar em preclusão. Sem razão. A r. sentença de conhecimento de ID nº269ab68, que julgou parcialmente procedentes os pedidos foi prolatada de forma líquida, incluindo na conta valores referentes às verbas deferidas. A executada, ora agravante, interpôs Recurso Ordinário, insurgindo-se apenas em relação à procedência das parcelas. Nada foi mencionado em relação à liquidação. O Acórdão de ID nº 43ba28a negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença primária. Insatisfeita, a executada interpôs recurso de revista sob o ID nº1df4709, novamente sem mencionar uma linha sequer acerca dos cálculos de liquidação, ao qual foi denegado seguimento. A decisão transitou em julgado em 20.04.2016, conforme certidão de ID nºb2fa83d. A conta foi atualizada nos Ids Nºcc602a3, 94ce119 e 494e550, tendo o executado garantido o juízo por meio do depósito de ID nºa20eba2 e apresentado os embargos à execução no ID nºdcf04f6. Desta forma, assim como o MM Juízo singular, entendo existir a preclusão declarada, pois o agravante deveria ter se manifestado sobre os cálculos de liquidação na primeira oportunidade após ter tomado ciência, ou seja, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, o que não fez. Por estas razões, nego provimento ao agravo de petição para confirmar em todos os termos a decisão agravada. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão agravada em todos os seus termos, tudo conforme a fundamentação. Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 26 de Abril de 2017. Assinatura MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho - Relatora I. Votos