Acórdão TRT8 — 0000751-77.2014.5.08.0121 | SumLex
Ementa
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. Constatado que a quantia auferida pela Srª. Oficiala de Justiça, auxiliar do Juízo que detém institucionalmente fé pública, e cuja avaliação goza da presunção de estar em conformidade com os valores praticados pelo mercado, atingiu mais de 65% do valor indicado pelo ora agravante como sendo o que realmente vale o imóvel, o que se coaduna com o razoável, não há que se falar em avaliação por preço vil, não se justificando o pedido de reavaliação do bem imóvel, mesmo porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 873, do CPC. Apelo improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Pastora Leal PROCESSO nº 0000751-77.2014.5.08.0121 (AP) AGRAVANTE: SEMASA SERVIÇOS MOTOMECANIZADOS DA AMAZÔNIA S/A Dr. Adalberto Silva (a pedido) AGRAVADOS: LUIZ DOS SANTOS BEZERRA Dr. Milson Abronhero de Barros (a pedido) EMERSON ALVES PINHEIRO Ementa AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. Constatado que a quantia auferida pela Srª. Oficiala de Justiça, auxiliar do Juízo que detém institucionalmente fé pública, e cuja avaliação goza da presunção de estar em conformidade com os valores praticados pelo mercado, atingiu mais de 65% do valor indicado pelo ora agravante como sendo o que realmente vale o imóvel, o que se coaduna com o razoável, não há que se falar em avaliação por preço vil, não se justificando o pedido de reavaliação do bem imóvel, mesmo porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 873, do CPC. Apelo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, Processo TRT/4ªT/AP 0000721-77.2014.5.08.0121, em que são partes as acima indicadas. A executada, SEMASA SERVIÇOS MOTOMECANIZADOS DA AMAZÔNIA S/A, agrava de petição (Id e6deb19), inconformada com a decisão de 1º grau, que rejeitou os embargos à penhora por si opostos, por entender o julgador de origem que a penhora e avaliação do bem imóvel encontram-se sem qualquer vício e de acordo com os parâmetros legais (sentença de Id nr 1d91c30). Não foi apresentada contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar, consoante permissivo regimental. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORA POR PREÇO VIL Inconforma-se o agravante com a r. decisão de Id 1d91c30, que rejeitou os embargos por si opostos, por entender o julgador de origem que a penhora e avaliação do bem imóvel encontram-se sem qualquer vício e de acordo com os parâmetros legais. Salienta que o imóvel penhorado nos autos foi avaliado em R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), sendo que o valor de mercado é R$5.379.000,00 (cinco milhões e trezentos e setenta e nove mil reais), conforme se verifica do Laudo de Avaliação de ID 61fd1f, importando em uma diferença de R$1.879.000,00 (um milhão e oitocentos e setenta e nove reais)em relação ao preço avaliado de mercado. Diante da diferença encontrada, ressalta que o executado corre risco de obter mais prejuízo com a penhora do bem imóvel do que com a execução em si e que dessa forma, esta justiça especializada estaria facilitando o enriquecimento ilícito de terceiros, ao permitir a venda de imóvel em valor abaixo do valor de mercado. Argumenta que a avaliação do Oficial de Justiça, conforme se observa nos autos, não levou em consideração a vocação comercial dada ao imóvel, que possui benfeitorias úteis e necessárias voltadas ao uso produtivo, como galpões, alojamentos, almoxarifados e etc., além de ser localizada numa zona altamente industrializada. Aduz ser cientificamente mais balizado o valor de mercado dado ao imóvel, uma vez que o valor fixado pelo Oficial de Justiça Avaliador, por mais que conte com fé pública, e, pressuponha-se, tecnicamente capacitado, o que não lhe exime de erros, não conta com a mesma quantidade de informações e precisão do qual dispõe o sistema de precificação natural que conta o mercado imobiliário e jamais teria condições de se chegar próximo. Dessarte, requer o provimento do presente agravo, para que seja determinada nova avaliação do imóvel dado em penhora, que pelo valor de mercado se encontra em R$5.379.000,00 (cinco milhões e trezentos e setenta e nove mil reais), e que a referida avaliação obedeça às regras de mercado vigentes, principalmente levando-se em consideração o valor de fundo de comércio, tendo em vista a vocação comercial do imóvel, a localização privilegi