Acórdão TRT8 — 0000416-33.2014.5.08.0000 | SumLex
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A PRETENSÃO. INVIÁVEL CORTE RESCISÓRIO APENAS NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE TAIS ALEGAÇÕES. AÇÃO IMPROCEDENTE. A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Contra essa qualidade tem-se a ação rescisória como meio hábil para desconstituir a autoridade da coisa julgada, cujo restrito cabimento, de modo taxativo e circunstanciado, encontra-se previsto no artigo 485, do CPC-73. Para que seja desconstituída, necessária se faz a comprovação de forma robusta e incontestável da ocorrência de uma das hipóteses mencionadas no citado dispositivo da lei processual. Com tal desiderato, incumbe ao autor a produção de provas irrefutáveis de que seu consentimento quando da celebração de conciliação homologada judicialmente e que pretende desconstituir se deu mesmo por erro, o que não aconteceu nos autos, ainda que exista algum indício. Porém, o corte rescisório necessita de provas exuberantes das alegações do autor, não bastam indícios. Ação que se julga improcedente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000416-33.2014.5.08.0000 (AR) AUTOR: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS Advogado: Marcos Martinho Avallone Pires RÉU: DURLICOUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Advogada: Flavia Iris da Silva Paiao RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Ementa AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A PRETENSÃO. INVIÁVEL CORTE RESCISÓRIO APENAS NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE TAIS ALEGAÇÕES. AÇÃO IMPROCEDENTE. A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Contra essa qualidade tem-se a ação rescisória como meio hábil para desconstituir a autoridade da coisa julgada, cujo restrito cabimento, de modo taxativo e circunstanciado, encontra-se previsto no artigo 485, do CPC-73. Para que seja desconstituída, necessária se faz a comprovação de forma robusta e incontestável da ocorrência de uma das hipóteses mencionadas no citado dispositivo da lei processual. Com tal desiderato, incumbe ao autor a produção de provas irrefutáveis de que seu consentimento quando da celebração de conciliação homologada judicialmente e que pretende desconstituir se deu mesmo por erro, o que não aconteceu nos autos, ainda que exista algum indício. Porém, o corte rescisório necessita de provas exuberantes das alegações do autor, não bastam indícios. Ação que se julga improcedente. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória, em que são partes, como autor, JOSÉ MARQUES DOS SANTOS e, como réu, DURLICOUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. O autor, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, ajuizou a presente ação com a finalidade de rescindir o acordo celebrado nos autos da reclamação trabalhista nº0001568-06.2012.5.08.0124 que ajuizou em face da ré. A ré apresentou contestação, assinada por advogado não habilitado. Intimada, não regularizou a representação processual, sendo decretada sua revelia, deixando-se, entretanto de aplicar a pena de confissão em razão do disposto na Súmula nº398 do TST (id 5fe050d). As partes requereram expedição de carta precatória inquiritória, que foram devolvidas devidamente cumpridas. A advogada do réu juntou procuração válida (id f0cb7ce). Atendendo ao requerimento elaborado em razões finais, foi determinado a renovação da carta precatória (id 738ee4d), o que foi devidamente cumprido (id f7d445d). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram novamente razões finais (id´s 2a4fbfe e 50c2ff1). Em parecer (id 6f1cc5c), o Ministério Público do Trabalho ratificou manifestação anterior (id 332b8ee) pela procedência da ação. Fundamentação ADMISSÃO A rescisória encontra-se em condições de ser apreciada, eis que ajuizada dentro do prazo legal, considerando-se que o acordo homologado ocorreu no dia 13/11/2012 (id 229ba18) e o ajuizamento da presente ação rescisória se deu em 12/11/2014, encontrar-se subscrita por advogado habilitado (id 677d39c), sendo dispensado do depósito do artigo 836 da CLT ante a concessão da gratuidade judiciária (despacho id c5d515a). DA QUESTÃO PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO A ré alega ser incabível ação rescisória que vise rescindir acordo homologado em juízo, por se tratar de decisão irrecorrível, sendo inaplicável a súmula 259 do TST. Sem razão. A ação rescisória é justamente o meio processual existente para impugnar decisões que não caibam recurso, sendo plenamente possível a rescisão de decisão homologatória de acordo, com fundamento no inciso VIII (invalidar transação) do CPC de 1973, vigente por ocasião da propositura da presente ação, enquadrando-se exatamente na hipótese da súmula 259 mencionada. Rejeita-se a preliminar. Mérito Conforme mencionado, o autor ajuizou a presente ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso VII