Acórdão TRT8 — 0000909-68.2014.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000909-68.2014.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-04-20
Publicação
2017-04-20

Ementa

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRECEDENTE JUDICIAL DO TST. Considerando o Precedente Judicial firmado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, alusivo ao divisor das horas extras do bancário, revê-se a decisão anterior desta Egrégia Turma para determinar a aplicação do divisor 180 (cento e oitenta) no cálculo das horas extras deferidas ao reclamante.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0000909-68.2014.5.08.0013 (RO)
RECORRENTES: ELIENE FREIRE ALVES
LÚCIO AUGUSTO TAVARES DE SOUZA
Advogado: Dr. Márcio Pinto Martins Tuma
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada: Drª Fátima de Nazaré Pereira Gobitsch
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRECEDENTE JUDICIAL DO TST. Considerando o Precedente Judicial firmado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, alusivo ao divisor das horas extras do bancário, revê-se a decisão anterior desta Egrégia Turma para determinar a aplicação do divisor 180 (cento e oitenta) no cálculo das horas extras deferidas ao reclamante.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originários da MERITÍSSIMA DÉCIMA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE BELÉM-PA, em que figuram as partes acima identificadas.
Por meio do Acórdão Id. 419c546, esta Egrégia Turma manteve a sentença quanto à utilização do divisor 150 para o cálculo das horas extras, em razão de os instrumentos normativos que regem a categoria do bancário conferirem ao sábado o status de repouso semanal remunerado (cláusula oitava), de acordo com a Súmula nº 124, I, "a", do C. TST.
A reclamada interpôs Recurso de Revista, tendo a Vice-Presidência determinado o encaminhamento dos autos a esta Relatora, para a reapreciação dessa matéria, à luz do Precedente Judicial firmado no âmbito do TST a respeito.
Fundamentação
Mérito
O presente feito retorna a esta Egrégia Turma, oriundo da Vice-Presidência, a fim de que seja reapreciada a matéria relativa ao divisor das horas extras do bancário, à luz do Precedente Judicial firmado no âmbito do TST a respeito.
A MM Vara do Trabalho, em sentença, considerou a utilização do divisor 150 para o cálculo das horas extras, em razão de os instrumentos normativos que regem a categoria do bancário conferirem ao sábado o status de repouso semanal remunerado (cláusula oitava), de acordo com a Súmula nº 124 do TST.
Referida decisão de primeira instância foi mantida por esta Egrégia Quarta Turma, consoante a seguinte fundamentação do Acórdão turmário:
<< No que toca ao divisor das horas extras, as convenções coletivas tratam no tópico do
adicional de horas extras que pagamento "as horas extraordinárias deverão integrar o do repouso
semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados"
Assim, o texto convencional não deixa dúvidas de que o sábado deve ser considerado como
repouso semanal remunerado, devendo ser mantida a decisão que utilizou o divisor 150 para os cálculos
das horas extras, nos termos da Súmula nº 124, I, "a" do TST. >>
Vale ressaltar, conforme exposto no despacho da Vice-Presidência deste Egrégio Regional, que o tema em questão relaciona-se a matéria atualmente consolidada no Precedente Judicial firmado no âmbito do C. TST, com o seguinte teor:
TIPO - Incidente de Recurso Repetitivo - IRR;
Nº DO TEMA - 02;
PROCESSO-PARADIGMA-0000849-83.2013.5.03.0138 SISTEMA - PJE;
TEMA - Bancário. Horas Extras. Divisor. Bancos Públicos e Privados;
Com o fito de elucidar a consolidação firmada no citado Precedente, transcrevo a sua ementa:
"INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2o, e 927 do CPC.
1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.
2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por