Acórdão TRT8 — 0000802-88.2014.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000802-88.2014.5.08.0121
Classe
Agravo de Petição
Relator
PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-04-20
Publicação
2017-04-20

Ementa

PRECLUSÃO . CONFIGURAÇÃO . Em se tratando de sentença líquida, a agravante deveria ter impugnado os valores dela constantes, por meio de embargos de declaração ou de recurso ordinário, o que não fez, tratando-se, portanto, de questão já acobertada pelo manto da coisa julgada, cuja rediscussão é vedada pelo ordenamento jurídico trabalhista e civil. Destarte deve ser mantida incólume a decisão vergastada. Apelo improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Pastora Leal
PROCESSO nº 0000802-88.2014.5.08.0121 (AP)

AGRAVANTE: A. ROBERTO QUEIROGA - EPP
Dr. Sebastião Pinheiro da Silva

AGRAVADOS: Ulrick José da Silva Vital
Dr. Bruno Bandeira Ferreira
Dr. Geraldo Fernandez Vasques

ESP - ENLACE SERVICE DO PARÁ LTDA - EPP
Dr. João Nelson Campos Sampaio

MAX GOES DO NASCIMENTO
ABIAS RAIMUNDO SOARES
ANTONIO ROBERTO QUEIROGA
DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA
Ementa
PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de sentença líquida, a agravante deveria ter impugnado os valores dela constantes, por meio de embargos de declaração ou de recurso ordinário, o que não fez, tratando-se, portanto, de questão já acobertada pelo manto da coisa julgada, cuja rediscussão é vedada pelo ordenamento jurídico trabalhista e civil. Destarte deve ser mantida incólume a decisão vergastada. Apelo improvido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, Processo TRT/4ªT/AP 0000802-88.2014.5.08.0121, em que são partes as acima indicadas.
A ROBERTO QUEIROGA - EPP - RECART IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS agrava de petição, ID:886d971, inconformada com a sentença de 1º grau, ID:6628ace, que conheceu e rejeitou os embargos à execução por si opostos.
Devidamente notificados, os agravados não apresentaram contrarrazões, ID: 45a1a68.
O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar em face do permissivo contido no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Não se conforma a agravante com a Decisão de 1º grau que rejeitou os Embargos à Execução por si opostos, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada.
Giza que foi declarada revel, razão pela qual não apresentou defesa, e que desse ato processual não lhe foi comunicada qualquer Decisão, tampouco foi oportunizado o direito à manifestação dos cálculos de liquidação.
Afirma que mesmo em fase de execução não foi notificada por meio de Mandado de Execução e Penhora para pagamento do débito trabalhista, bem como argumenta que não foi concedido o direito à ampla defesa e contraditório.
Enfatiza que foi surpreendido com a constrição judicial, com o bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária, bem como sustenta que não se nega a pagar o débito, embora seja injusto e ilegal assumir a responsabilidade por toda uma obrigação, conforme constou na Decisão primária a delimitação do período de responsabilidade do agravante.
Analiso.
Inicialmente, convém gizar que a matéria objeto da irresignação encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, já que da decisão primária, a demandada não interpôs Recurso Ordinário ou Embargos de Declaração, última medida processual que deveria ter sido utilizada para suscitar a questão, que inclusive transitou em julgado, consoante certidão de ID: ca7925c, não cabendo, portanto, qualquer discussão acerca dos cálculos de liquidação, operando-se, portanto, a preclusão, nos termos do artigo 836 da CLT.
Não é demais lembrar que em se tratando de sentença líquida, a executada deveria ter impugnado os valores a serem executados dela constantes, pelo menos por ocasião da oposição dos embargos, já que não recorreu ordinariamente, o que, repise-se, não fez. Assim, não é aceitável que somente agora, após exaurido o prazo para recorrer da r. sentença de conhecimento, o demandante venha almejar a rediscussão da matéria.
Assim, considerando que a pretensão do agravante esbarra na coisa julgada, nego provimento ao apelo.
Nada a reformar.
Ante o exposto, conheço do agravo de petição, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos. Tudo consoante a fundamentação supra. Custas na forma da lei.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
PO