Acórdão TRT8 — 0001090-36.2014.5.08.0121 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001090-36.2014.5.08.0121
Classe
Agravo de Petição
Relator
JULIANES MORAES DAS CHAGAS
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2017-04-05
Publicação
2017-04-05

Ementa

RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. O acordo uma vez homologado transita em julgado (art. 831 da CLT). Não há possibilidade de se reabrir uma instrução, se descumprida uma cláusula, para se decidir sobre a inclusão de uma reclamada na lide (art. 836 da CLT). Improvido o apelo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação

ACÓRDÃO TRT 8ª/4ª T./AP 0001090-36.2014.5.08.0121

AGRAVANTE: MARLI BITENCOURT PINHEIRO
Dr. Roberto Afonso da Silva Carvalho

AGRAVADA : R T TELECOM LTDA. - ME
Dr. José Henrique Cançado Gonçalves

Ementa
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. O acordo uma vez homologado transita em julgado (art. 831 da CLT). Não há possibilidade de se reabrir uma instrução, se descumprida uma cláusula, para se decidir sobre a inclusão de uma reclamada na lide (art. 836 da CLT). Improvido o apelo.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, em que são partesas acima identificadas.
A agravante apresentou agravo de petição contra a sentença de embargos à execução, que decidiu não conhecer dos embargos por ser medida judicial atinente ao executado.
Pleiteia, em agravo de petição, a reforma da decisão para que seja conhecida a impugnação aos cálculos, alegando que houve apenas erro material.
A agravada apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
Alega que o Juízo de primeiro grau desrespeitou a coisa julgada e retirou a empresa Net do polo passivo da demanda.
Entende que o Juízo não poderia simplesmente desconsiderar a decisão homologatória (ID 65c38dc) já transitada em julgado.
Requer que seja modificada a decisão e que seja incluída a segunda reclamada NET Serviços de Comunicação S/A no polo passivo da ação.
Analiso.
No presente processo houve um primeiro acordo em 20/10/2004 (ID 65c38dc) e ali, diante da não concordância do acordo pela segunda reclamada NET, ficou consignada a seguinte cláusula: "Na hipótese de não cumprimento do acordo por parte da 1ª reclamada os autos retornaram para instrução e julgamento, exclusivamente do pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada". Veja que a partir daí a segunda reclamada está fora do acordo. Ela não possui nenhuma responsabilidade.
Após, algumas vezes ter ocorrido o descumprimento do acordo, foram marcadas audiências na tentativa de se renovar um acordo com a inclusão da segunda reclamada, o que não foi aceito por ela.
EM 28.01.2016 foi entabulado novo acordo, mantendo-se as cláusulas do acordo anterior.
Então, temos um acordo nos autos. Este acordo foi descumprido e o despacho encontra-se correto.
A inclusão da segunda reclamada agora na lide não é mais possível juridicamente.
Ademais, esclareço que houve várias tentativas de se acordar novamente, porque não seria mais possível reabrir uma instrução em que o processo que tinha transitado em julgado, para se analisar a responsabilidade de uma das reclamadas.
O Juízo não desfez o acordo, não desrespeitou o acordo, de forma contrária, ele cumpriu o acordo que foi homologado.
O acordo uma vez homologado transita em julgado (art. 831 da CLT), não havendo possibilidade de se reabrir uma instrução, se descumprida uma cláusula, para se decidir sobre a inclusão de uma reclamada na lide. Não se pode redecidir uma questão (art. 836 da CLT).
Mantenho a decisão.
A teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 188 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados, mas não violados, todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso.

Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço do agravo de petição; no mérito, nego provimento ao apelo para manter incólume a r. decisão agravada. Tudo conforme fundamentação retro. A teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 188 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados, mas não violados, todos os dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso.

Ac